CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
EXISTÊNCIA DE LIDE PENDENTE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, restou configurada a fraude de execução, que dispensa a prova do "consilium fraudis" porque, nela, a intenção fraudulenta está "in re ipsa". - Para que a alienação ou oneração seja considerada em fraude de execução, basta que o ato gravoso tenha sido praticado no correr de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (CPC, art. 593, II). - A lide pendente a que se refere a lei não é só a execução aparelhada, contemporânea da transferência, mas também as contendas que a antecederem. - Na espécie, ao tempo da alienação do terminal telefônico, o crédito tributário em execução não constituía litígio escoteiro. Havia outros, muitos outros, em andamento, como faz certo a certidão ..., todos, no conjunto, capazes de reduzir a executada à insolvência. - Mais não requer a ineficácia da alienação, com a conseqüente improcedência dos embargos de terceiro. Ac. de 15-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.508 EMFOR 556
Ementa
Para a configuração da fraude de execução basta a existência de lide pendente ao tempo da alienação ou oneração, com força suficiente para produzir a insolvência do devedor (CPC, art. 593, II). A demanda a que se refere a lei não é só a execução aparelhada, contemporânea do ato oneroso, mas também as contendas que o antecederem.
