HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
PROIBITIVA DE DISPENSA — SUA SIGNIFICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso da reclamante é preferencial, pois, poderá prejudicar o da reclamada. A cláusula 9ª da sentença normativa (...) diz: "É vedada a dispensa da empregada gestante até 60 dias, que se seguirem ao período de repouso previsto no artigo 392 da CLT". - O acórdão revisando restringiu o período da garantia apenas aos 60 dias subsequentes ao benefício. - Gestante é a mulher que foi concebida para procriar. Empregada gestante é a mulher grávida. A gestação inicia-se com a concepção, não informando a medicina qualquer outro momento em que a mulher possa ter sido concebida sem ser gestante ao mesmo tempo. - Assim, ao declarar a cláusula que é vedada a dispensa da empregada gestante não poderá estar se referindo a qualquer outra situação que não seja a de empregada grávida, A gravidez surge com a concepção da mulher. - Portanto a cláusula vedava a dispensa da empregada-gestante, bastando a existência do fenômeno natural de ter sido concebida, estando grávida. - Assim, ao limitar a garantia para período após o parto, na realidade o acórdão não estaria se referindo à gestante e sim a quem não está mais grávida, sendo no máximo lactante. - Ora, se a garantia é expressa para a gestante, situação anterior ao parto, nunca posterior, a cláusula foi atingida na literalidade do seu texto, com o que conheço do recurso da reclamante por violação da cláusula 9ª da sentença normativa e dou provimento para julgar procedente o pedido inicial, prejudicado o exame do recurso da reclamada. Proc. TST-RR-3.950/82, Julgado em 27-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.618 EMFOR 427
Ementa
A gestação se inicia com a concepção. - Estipulando a cláusula a proibição de despedimento da gestante, significa desde a concepção, não apenas pelos 60 dias subsequentes ao benefício, onde não há mais gestação e sim lactação ao recém nascido.
