HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
PRÉ-CONTRATAÇÃO PARA TRABALHAR DUAS HORAS DIÁRIAS — LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Inicialmente, não entendo ser a presente questão caso do denominado "salário-complessivo" de que trata a Súmula 91 (*). - É que a reclamante pactuou com a empresa no sentido de que prestaria duas horas extras diárias, as quais seriam remuneradas acrescidas de 20% sobre a hora normal. Não houve estipulação de percentagem fixa para atender englobadamente vários direitos do reclamante mas sim visando apenas a um único direito discriminado. - No mais, entendo lícita a pré-contratação, em importância fixa, mediante anuência do empregado-bancário, para trabalhar, por dia, duas horas extras além das horas normais, tendo em vista que, "in casu", é viável de aplicação a norma do art. 59 da CLT. - ........................................................ Proc. TST-RR-338/82, Julgado em 05-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.552 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamante vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("E.F.", nº 370. t. SALÁRIO COMPLESSIVO, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 421
Ementa
Lícita é e a pré-contratação em importância fixa, mediante anuência do empregado-bancário, para trabalhar por dia, duas horas extras além das horas normais.
