EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, LICITUDE, j. 05/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 abr. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/04/1983

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

PRÉ-CONTRATAÇÃO PARA TRABALHAR DUAS HORAS DIÁRIAS — LICITUDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Inicialmente, não entendo ser a presente questão caso do denominado "salário-complessivo" de que trata a Súmula 91 (*). - É que a reclamante pactuou com a empresa no sentido de que prestaria duas horas extras diárias, as quais seriam remuneradas acrescidas de 20% sobre a hora normal. Não houve estipulação de percentagem fixa para atender englobadamente vários direitos do reclamante mas sim visando apenas a um único direito discriminado. - No mais, entendo lícita a pré-contratação, em importância fixa, mediante anuência do empregado-bancário, para trabalhar, por dia, duas horas extras além das horas normais, tendo em vista que, "in casu", é viável de aplicação a norma do art. 59 da CLT. - ........................................................ Proc. TST-RR-338/82, Julgado em 05-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.552 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamante vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("E.F.", nº 370. t. SALÁRIO COMPLESSIVO, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 421

Ementa

Lícita é e a pré-contratação em importância fixa, mediante anuência do empregado-bancário, para trabalhar por dia, duas horas extras além das horas normais.