HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SE LHE SÃO APLICÁVEIS AS SUAS CLÁUSULAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 170, § 2º, da Constituição determina regerem-se pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. - No caso dos autos, a empregadora ... é uma autarquia municipal. - Como tal, não está sujeita aos efeitos de sentenças em dissídios coletivos de categorias profissionais eis que, consoante o citado artigo 170, § 2º, da Constituição, as normas atinentes às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, somente são aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. - Não à administração pública direta ou autárquica. - Nesse sentido, os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, nos Recursos Extraordinários 77.379 e 87.144, relatores, respectivamente os Ministros THOMPSON FLORES e DJACI FALCÃO. - Isto posto, conheço do recurso pela contrariedade do decidido com o art. 170, § 2º, da Constituição e, ainda, pela divergência com os acórdãos-padrão mencionados, e lhe dou provimento, para excluir da condenação os pagamentos decorrentes "da majoração salarial de 43% concedida pelo dissídio coletivo", deixando subsistir, da condenação imposta à recorrente, apenas aquelas verbas devidas "em razão da integração do valor das horas extras prestadas habitualmente ..., parte esta última não atingida pelo provimento do recurso extraordinário, pré-julgado. - É o meu voto. Julgado em 15-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 739 EMFOR 421
Ementa
O empregado de autarquia não se beneficia de cláusulas dos dissídios coletivos, os quais são aplicáveis somente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, nos termos do art. 170, § 2º, da Constituição.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
