CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
RECOLHIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA — JUNTADA TARDIA DA PROVA - SE PREJUDICA O RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As custas foram pagas no prazo. O documento respectivo é que não veio aos autos, senão com as razões da revista. - Esclarece o despacho do Presidente do TRT que é costume processual na 4ª Região, e mesmo norma do Regimento de Custas daquela Corte, o chefe da Secretaria da Junta designar funcionário para recolher, diariamente, as 3ª e 4ª vias do pagamento das custas na agência bancária, providenciando, sob pena de responsabilidade, a juntada aos autos da 3ª via. - Logo, a parte não pode ser apenada pelo descumprimento de um ônus que na 4ª Região não lhe cabe. - Dou provimento para, reformando o Acórdão regional recorrido, determinar que a Turma do TRT aprecie e julgue o recurso ordinário como de direito. Proc. TST-RR-115/82, Julgado em 21-03-1983 Arquivo do Ementário Forense. TST/1.567 EMFOR 421
Ementa
Sendo costume o recolhimento das custas por funcionários da Secretaria da Junta, bem como a juntada ao processo de sua comprovação, não pode a parte ser apenada pelo seu atraso. (Ementa modificada pelo "EMENTÁRIO FORENSE")
