CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
SE PODE A PRIMEIRA SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Em se tratando de salário misto, parte fixa e parte variável à base de comissões, não há proibição em lei para que o valor da parte fixa seja inferior ao valor do salário mínimo. - O que a legislação assegura é o salário mínimo pela soma dos dois componentes, sendo ônus do empregador complementar a diferença, para o salário mínimo regional quando o empregado não alcançar o valor do mínimo legal (artigo 78, parágrafo único, da CLT). A afirmação do acórdão revisando de que "se por qualquer motivo o empregador não conseguisse efetuar vendas a ponto de atingir o limite do mínimo regional, estaria inatingido o intuito da lei" é imenso disparate jurídico, ante os termos claros do parágrafo único do artigo 78 da CLT, "data venia". - Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação a diferença salarial o título de salário mínimo referente à parte fixa do salário. Proc. TST-RR-706/82, Julgado em 28-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.554 EMFOR 421
Ementa
A legislação autoriza o salário misto, não sendo vedado que a parte fixa seja inferior ao valor do salário mínimo regional, ante os termos claros do artigo 78 e parágrafo único da CLT.
