DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
AÇÃO PARA APRECIAR DESCONTOS SALARIAIS A FAVOR DESTE — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - Estou, em princípio, de acordo com o voto do Exmo. Sr. Relator originário, a seguir transcrito. - Entendo, por um lado, que, em se tratando de cumprimento de cláusula de convenção coletiva, mesmo que essa cláusula seja contratual e tenha criado obrigações diretas entre os convenentes, a competência é da Justiça do Trabalho, "ex vi" do art. 625 da CLT, que é genérico e encontra suporte no art. 142, da Constituição Federal. - Esse argumento, inclusive, eu o tenho usado para demonstrar, "data venia", a inexatidão do entendimento - adotado pelo Eg. Tribunal Pleno, por força de decisão do Colendo Supremo Tribunal - de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ações de cumprimento sobre descontos salariais em favor do Sindicato (que é o caso dos autos, embora a fonte da prerrogativa seja, agora, um convênio coletivo e não uma sentença normativa). - Meu raciocínio é este: - Se certa cláusula está em discussão, seja ela oriunda da sentença normativa ou de convenção coletiva, sua origem não diversifica a competência para apreciar a ação dela resultante. E como o artigo 625 diz que, em caso de convenção, a competência é da Justiça do Trabalho, o mesmo se deve entender quando se tratar do cumprimento de sentença normativa. - Tal argumento, entretanto, não tem demovido o Eg. Tribunal Pleno e muito menos, por certo, demover o Colendo Supremo Tribunal. - Convencido, não da fraqueza do argumento, mas da segurança do entendimento oposto, só posso concluir que o pensamento do Egrégio Supremo Tribunal e, por via de reflexo, do Eg. Tribunal Pleno, é de que sempre que a ação não se estabelecer entre empregador e empregado ou entre empresário e trabalhador (nos casos de relações de trabalho, mediante indicação da Lei Ordinária), a competência será da Just iça Comum. - Submetendo-se a esse ponto de vista, dou provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul. Proc. TST-RR-1.879/82, Julgado em 28-06-1983 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO LAMARCA (Relator): -... A discrepância jurisprudencial evidenciada através dos vv. arestos ... dos 6º e 8º Regionais. - O art. 142 da Constituição Federal estabelece os parâmetros da competência da Justiça do Trabalho; questões entre empregados e empregadores. Todavia, defere à Lei estatuir casos outros de competência em razão de controvérsias laborais. O art. 625 da Consolidação, com Lei anterior a Constituição e em harmonia com esta, estabelece a competência da Justiça especializada para dirimir litígios decorrentes de convenções coletivas de trabalho. É o caso dos autos. - Nego provimento. Arquivo do EMFOR TST/1.572 EMFOR 442
Ementa
É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ações sobre descontos salariais em favor do Sindicato.
