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TST, SE É JURÍDICO, j. 14/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 jun. 1983.

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Acórdão · 13/06/1983

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À ENCAMPAÇÃO — SE É JURÍDICO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO. - O autor ora recorrente beneficiou-se com a licença-prêmio referente ao período em que prestou serviços à reclamada, empresa de economia mista, face à Resolução nº 581/66, que deferiu o direito aos antigos empregados da Cia. Energia Elétrica Rio-Grandense, encampada pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, atual Companhia Estadual de Energia Elétrica. Este direito era concedido em função da complementação do decênio subseqüente à encampação. - No caso em tela, observa-se que o empregado é celetista, muito embora tenha tido oportunidade de optar pela condição de estatutário, "status" funcional este que lhe garantiria a licença-prêmio. - Verifica-se, portanto, que o benefício foi concedido após a encampação, ou seja, a partir de 13 de maio de 1959, tendo em vista norma regulamentar do empregador, a aludida Resolução 581/66. - Cabe indagar, portanto, se entendido o contrato como uno, uma norma interna liberal teria projeção pretérita. - Entendemos que a norma benéfica deve ter caráter restritivo, vez que sua aplicação é de ser limitada face ao arbítrio emanado do poder de comando do empregador. - Dou provimento - "Súmula 103 (*)". Proc. TST-RR-1.321/82, Julgado em 14-06-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO HÉLIO REGATO (Revisor): Mérito. - O v. acórdão regional está assim fundamentado: "O autor foi admitido no ano de 1936. Trabalhou para as empresas encampadas Cia. Carris Porto Alegrense e Cia. de Energia Elétrica Rio-Grandense, bem como para a sucessora, ora reclamada sem solução de continuidade A empresa, contudo, só conta o tempo de serviço, para efeito de licença-prêmio, a partir da encampação da Cia. de Energia Elétrica Rio-Grandense, ocorrida em 13 de maio de 1959. A razão, segundo entende este Relator, está indiscutivelmente com o reclamante. O direito à contagem para licença-prêmio pelo tempo de serviço prestado anteriormente à referida encampação, decorre da Lei nº 4.136/61, art. 12. Os efeitos daquele dispositivo legal atingem a todos os servidores autárquicos com vistas à garantia de direitos, vantagens e prerrogativas. Ademais, como é plenamente sabido, admite a empresa a contagem do tempo de serviço prestado às empresas encampadas para fins de adicionais. Não há nenhuma razão legal ou lógica para que o mesmo procedimento não fosse adotado em relação à licença-prêmio". - O argumento dos paradigmas de divergência no sentido de que, para efeito de licença-prêmio, não se somam tempos heterogêneos está superado até mesmo pela atual dogmática que admite a referida soma até mesmo para a aposentadoria. - Nego provimento. Arquivo do EMFOR, TST/1.573 (*) "Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei 1.890, de 13 de junho de 1953, e optado pelo regime estatutário não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa, de servidores estatutários." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387). EMFOR 442

Ementa

É injurídico o cômputo do período anterior à encampação da empresa para efeito de aquisição de licença-prêmio, nos termos da resolução 581/66.