DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
SUBSTITUIÇÃO DESTA MEDIDA POR AQUELA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- AP -59/83
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inexiste processualmente essa figura de bloqueio de conta bancária. Se em algum estabelecimento do gênero há numerário a favor do executado, procede-se a penhora dele por mandado. - Se os bens praceados não lograram efeito, a penhora em dinheiro importaria em insubsistência daquela outra. O que não pode é existir, no processo, penhoras sucessivas e concomitantes, se a totalidade do valor delas supera o valor executado. - Dou provimento ao recurso para manter a penhora dos bens praceados e liberar o "bloqueio" do dinheiro da executada na Caixa Econômica Federal até que se tome quanto a ele, a medida processual cabível. Proc. TRT-AP-59/83, Julgado em 12-04-1983 Arquivo do Ementário Forense. TRT/266 EMFOR 423
Ementa
Inexiste em processo a figura de bloqueio de dinheiro do executado. - Não há porque se substituir medida processual correta como a penhora por mandado judicial por outra que pode ser mais célere e prática mas que não se compadece com aquelas medidas legais.
