DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO TEMPORÁRIA — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o art. 56 e seus parágrafos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63) que a inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional, desde que não funcione em mais de cinco causas por ano, e que previamente, comunique ao Presidente da Seção Local, o ingresso em Juízo e a indicação do nome e endereço das partes, o cartório e a instância onde o processo corre e o seu endereço permanente. - O nobre advogado que subscreve o apelo não tomou nenhuma daquelas providências. Dir-se-ia, no entanto, que teria se configurado o chamado mandato tácito em razão de o bacharel que subscreve o apelo, ..., ter peticionado nos autos em outras ocasiões. Todavia, mesmo que isso tivesse ocorrido, mesmo que tivesse comparecido em alguma audiência realizada na MM. Junta "a quo" - não esteve em nenhuma, conforme altas, ..., e tampouco naquela realizada em São Paulo (...) -, ainda assim, não poderia se valer do mandato tácito. Na verdade, o nobre advogado, por não possuir legitimação para exercer sua profissão neste Estado, estava equiparado a qualquer cidadão ou o bacharel não inscrito na OAB. Sendo assim, não estando habilitado o advogado a exercer sua atividade profissional neste Estado, parece-me evidente a inexistência de poderes que o autorizassem a representar a recorrente em Juízo. - Em face do exposto, não conheço do recurso, preliminarmente, por estar firmado por advogado inabilitado para o exercício temporário de sua profissão neste Estado. Proc. TRT-1.623/83, Julgado em 19-08-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/269 EMFOR 424
Ementa
Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem a habilitação temporária prevista no art. 6 e parágrafos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul.
