CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
REINTEGRAÇÃO — PAGAMENTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO ANTERIOR À LEI 6.899/81
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O nobre parecerista, Dr. JOãO PAULO A. DE BARROS, assim se pronunciou a propósito do tema: "Mesmo que admitidas como fundamento do recurso as superficiais alegações da entidade recorrente, é importante considerar, no campo prescricional, que havia questão prejudicial a ser dirimida no juízo criminal, tanto que o processo no juízo civil restou sobrestado até a decisão daquela justiça. A R. Sentença do Procedimento de Conhecimento, que serviu integralmente como razões de decidir do V. Acórdão na Apelação, assinalou a propósito, verbis: "Não há cogitar, no caso, da prescrição de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por sinal não alegada pelo réu. Isto porque, respondendo o autor, desde 23-7-74, à ação penal baseada no fato que, exclusivamente, motivou a sua demissão, em 16-11-71, foi absolvido por sentença que transitou em julgado em 24-6-86, e a presente ação foi distribuída em 20-9-82, dando-se a citação do réu em 25-10-82. - O recorrido, que, ao ser demitido - hoje reconhecido, injustamente - convalescia de fratura de crânio, teve obstinação permanente na defesa judicial, de seu direito, valendo-se, na condição de desassistido pela sorte, da proficiente atuação da Defensoria Pública. O Distrito Federal, data maxima venia, o que faz - por excessivo zelo de seus ilustrados Procuradores - é procrastinar um reparo material e moral que, há precisamente vinte anos, deve ao recorrido, seu servidor. - Por outro lado, o débito do Distrito Federal com o recorrido é, em sua essência, de caráter alimentar; o servidor demitido sobreviveu, sim, nestes vinte anos e ainda acompanha pessoalmente seu recurso; mas, tudo ter-lhe-ia sido muito mais ameno se não sofresse apenação disciplinar excessivamente rigorosa como concluiu a justiça. É injurídica, no plano técnico, já que não podemos fazer considerações no plano ético, a invocação da Lei nº 6.899/81, para a espécie, que se caracteriza como dívida de valor e de caráter alimentar, cuja incidência de correção monetária, historicamente, é de construção jurisprudencial bem anterior à referida lei". - Perfilho in totum com o entendimento sobredito, até porque retira-se das parcas razões do recurso seu caráter lamentavelmente protelatório. - Adoto a fundamentação do bem lançado parecer como razões de decidir, por isso que não conheço do recurso. Ac. de 01-04-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/724 EMFOR 526
Ementa
O caráter alimentar e o fato de se constituir em dívida de valor fazem com que a correção monetária, na linha de vasta jurisprudência conceda-se mesmo anteriormente à vigência da Lei nº 6.899/81.
