SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
INFRAÇÃO ÀS REGRAS DESTE — SE GERA O DIREITO A EQUIPARAÇÃO
- Recurso
- RE 94.705
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- O acórdão regional sustenta que a existência do quadro de carreira não prejudica a equiparação, se a infração ao princípio da isonomia é anterior à sua implantação ou, ainda, na hipótese de não respeitar a empresa a sistemática e os critérios do quadro. - No "mérito", conclui pela equiparação perseguida porque ressaltados os pressupostos factuais que a impõem. - O recurso merece guarida pela divergência fartamente evidenciada dos arestos trazidos a cotejo, particularmente do referente ao TRT 2.003/78, da 4ª Região que expressa, em frontal contrariedade ao acórdão regional recorrido, que "a desobediência às regras do quadro de carreira corresponde à infração de normas jurídicas, cujo cumprimento pode ser exigido perante o Judiciário mas não cria equiparatórios eis que o princípio de isonomia salarial não rege a espécie". - Conheço do recurso. - No "mérito", dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação, inclinando-me pela tese divergente que encontra ressonância em jurisprudência autorizada do E. Supremo Tribunal Federal. - Em hipótese que tais, a E. Suprema Corte tem sustentado que a imposição implica em violência ao princípio da reserva legal inscrito no art. 153, § 2º e ao art. 85, I ambos da Constituição Federal ("RE 94.705", DJ 11-09-81, "RE 94.782-5" - 10-12-82, "RE 95.802-9", DJ 10-12-82, "RE 96.625-1" - DJ 11-06-82, "RE 97.091-6" - DJ 10-0
Ementa
"A desobediência às regras do quadro de carreira corresponde à infração de normas jurídicas, cujo cumprimento pode ser exigido perante o Judiciário, mas não cria direito equiparatórios eis que o princípio de isonomia salarial não rege a espécie" (TRT-2003/78 - 4ª Região). Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal assim se definem em louvor do princípio da legalidade ("RE 94.705" - DJ 11-09-81, "RE 94.782-5", DJ 10-12-82, "RE 95.802-2", DJ 10-12-82, "RE 96.625-1", DJ 11-06-82, "RE 97.991-6", DJ 10-09-82).
