SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se mais uma vez a infração do artigo 60 da CLT. Esta Turma tem entendimento firmado no sentido de, em tal hipótese, considerar ilegal o regime compensatório, determinando a aplicação da Súmula 85 (*) do TST. Confirmo a decisão. - Dispõe o art. 465 da CLT: "O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste". Colhidos os depoimentos entendeu a MM. Junta em deferir ao autor o pagamento, como extras, de meia hora nos dias de pagamento mensal e adiantamento quinzenal. O dispositivo legal citado prevê que o pagamento do salário pode ser feito, também, dentro do horário do expediente. A empresa não o paga dessa forma, certamente para não sofrer prejuízos no que se refere à produção, preferindo pagar os salários de seus empregados após o expediente, Ora, nessas oportunidades o reclamante ficava a sua disposição, eis que uma ausência implicaria no não recebimento de salário. Não tinha, pois, opção. Nada mais justo que a empresa lhe pague pelo tempo que permaneceria aguardando, eis que o fazia pressionado pela sistemática adotada pela reclamada. Proc. TRT-RO-4.548/83, Julgado em 17-11-1983 VENCIDO O JUIZ OSMAR LANA Arquivo do Ementário Forense. TRT/281 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 426
Ementa
O descumprimento do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, acarreta nulidade da jornada compensatória. - É considerado tempo à disposição o período em que o empregado permanece aguardando o recebimento de salário, nas hipóteses em que é sujeitado a uma espera de trinta minutos.
