SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — VALOR ESTIMADO - PERDA DE LIQUIDEZ
- Recurso
- AP -165/83
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Instituiu este Egrégio Tribunal, pelo artigo 129 do Provimento Geral Consolidado essa cobrança de juros e correção monetária por estimativa o que, ao ver desta Colenda Turma, em processos vários, inclusive muitos da executada, não parece ser a forma correta, legal e jurídica de execução. - O devedor é executado por sentença ilíquida, após liquidada. - E o valor liquidado deve constar da sentença. - Não existindo na sentença de liquidação o valor de juros e correção monetária a ser pago, não há título judicial para essa cobrança. - Não resta dúvida que certo é o direito do exequente de cobrar juros e correção monetária, mas para isto existe um momento processual próprio que é o prosseguimento da liquidação daquela sentença, que em si contém 2 momentos. O do principal, não se confunde com o momento de cobrança, do acessório ainda a ser apurado e liquidado para, então, ser cobrado. - Na forma de jurisprudência de Turma, anulo a penhora para que, citada a empresa para pagar em 48 horas o valor liquidado, sem acréscimos a não ser de custas, não o fazendo, recaia a penhora em tantos bens quantos bastem a assegurar aquele valor líquido e certo que está em cobrança. - Dou provimento. Proc. TRT-AP-165/83, Julgado em 26-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/285 EMFOR 426
Ementa
Na liquidação de sentença há um momento para se apurar e liquidar o principal e há outro momento para se apurar e liquidar os juros e a correção monetária. - Qualquer valor estimado a título de cobrança de juros e correção monetária tira a liquidez do título executório.
