CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INTERVALO ENTRE AS VIAGENS — QUANDO AFASTA O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-SC
- Relator
- Luiz Garcia Neto
Resumo do acórdão
- Não se considera tempo à disposição da empresa nem gera direito à paga de horas extras o período no qual permanece o motorista descansando, ainda que em alojamento da empresa, entre uma e outra viagem intermunicipal de longo curso, mesmo que superior a duas horas a duração deste intervalo. (TRT-SC: Recurso Ordinário Voluntário Adesivo n.º 6945/92, Canoinhas, Rel. Luiz Garcia Neto, in DJ n.º 8993, de 23-05-94, pág. 91). - Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Julgado de 15-06-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.487 EMFOR 631
Ementa
Demonstrado nos autos que os motoristas da empresa tinham liberdade para fazer o que lhes aprouvesse no intervalo entre as viagens, afasta-se o direito a horas extras, por não se considerar como tempo à disposição da reclamada.
