HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
Em revisão editorial
EMPREGADO QUE ESTAVA NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA — DESPEDIDA INEFICAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente não se conforma com a r. decisão de primeiro grau que considerou nula a demissão do reclamante, porque estaria em gozo de benefício previdenciário, e ainda lhe condenou ao pagamento de salários e demais vantagens do período em que houve trabalho. - Em parte, tem razão a recorrente. - O recorrido foi despedido no dia 24.07.98. O INSS, através do documento de fl., informou que a partir desse mesmo dia o recorrido passou a usufruir de auxílio-doença. Logo, o contrato de trabalho estava suspenso quando da rescisão, sendo esta, em conseqüência, ineficaz. No entanto, como bem ressaltou a r. sentença atacada, o recorrido não gozava de estabilidade no emprego, pois não era portador de doença profissional. Em decorrência, não tem amparo legal a reintegração nem pagamento de salários e outras vantagens, já que o recorrido auferia benefícios previdenciários. Com isso, e diferentemente do que foi decidido em primeira instância, entendo que resta à recorrente retificar a CTPS do recorrido para que a demissão seja efe-tivada após o fim da suspensão do contrato de trabalho. ACÓRDÃO - 1ªT - Nº 02495/2000 - AC. DE 13-03-2000 VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ IDEMAR ANTÔNIO MARTINI Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.464 EMFOR 631 EMENTA: - São indevidas as horas extras quando o autor exerce atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrente declarou na inicial que a reclamada exigia o cumprimento de carga horária excessiva, atribuindo-lhe o transporte de mercadorias a grandes distâncias (Blumenau - Fortaleza, Blumenau - Recife). Informa, ainda, que nestas viagens, que duravam de segunda-feira a domingo, cumpria uma média de 19 horas de trabalho por dia, fazendo suas refeições na hora em que parava para abastecer e calibrar os pneus do veículo. - Diante disso, pleiteou o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, com os respectivos adicionais e reflexos, bem como o pagamento de 1 hora e 45 minutos diários relativos aos intervalos para refeição, com o adicional constitucional e reflexos. - Esclarece que estava sujeito a controle de jornada, através de tacógrafo e relatórios de viagens. - Por fim, alega que as horas extras registradas nos demonstrativos de pagamento deverão ser desconsideradas como tais, uma vez que os valores neles consignados referem-se a prêmios, e não horas extras. - A reclamada, em sua defesa, alegou que o autor fazia no máximo duas viagens por mês às cidades mencionadas, sem qualquer controle de horário. Sustenta que ele tinha total liberdade de horários, inclusive para fazer suas refeições. - Segundo a defesa, o reclamante exercia atividade externa e incompatível com o controle de horário, na forma do que dispõe o art. 62, I, da CLT, não ultrapassando o limite legal de trabalho de 220 horas mensais. - Além disso, entende a reclamada que os tacógrafos não são instrumentos válidos para o controle de horário do motorista, uma vez que se destinam apenas à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão. - Por outro lado, a reclamada alega que pagava ao autor algumas horas e xtras, por mera liberalidade, e que essas horas eram calculadas com base na média da velocidade e do tempo gasto durante a jornada diária para percorrer o trajeto de ida e volta a Recife e Fortaleza. - A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, ao argumento de que o reclamante exercia suas funções de motorista, realizando viagens interestaduais, o que impossibilitaria o empregador de impor a observância de horário e trabalho determinado. - Entendeu, também, o MM. Juízo sentenciante que a existência de tacógrafo no veículo é irrelevante, uma vez que esse equipamento registra apenas a velocidade e a distância percorrida diariamente, não sendo um instrumento capaz de impor a observância de determinado horário de trabalho, pois para sua leitura são necessários equipamentos especiais. - Em seu recurso, aduz o autor que o preposto da reclamada confessou a existência de trabalho extraordinário. Alega também que a empregadora controlava a jornada de trabalho através de vários meios, uma vez que as entregas tinham data e hora para chegar. - Não merece reforma a sentença de primeiro grau. - Restou incontroverso nos autos que o reclamante, como de motorista de caminhão, exercia atividade externa. - É necessário então apurar se apesar do trabalho externo o reclamante estava sujeito a controle de horário. - Primeiramente, ressalto que, diante da
Ementa
É ineficaz a despedida do empregado, cujo contrato de trabalho se encontra suspenso em razão de estar usufruindo de auxílio-doença.
