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TST, QUANDO NÃO FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

MUNICÍPIO — QUANDO NÃO FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

O município de João Monlevade argüiu a ilegitimidade passiva ad causam, alegando não ter contratado o reclamante e que este era empregado da primeira reclamada. - O reclamante pediu a responsabilidade subsidiária do recorrente, pelo fato de ter prestado serviços a ele durante todo vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada. - Para responder a essa pretensão do reclamante, o recorrente é parte legítima, com manifesto interesse em figurar no pólo passivo da ação. - A responsabilidade subsidiária do recorrente, ventilada em sede de preliminar, se insere no mérito da demanda, onde será apreciada. - Correta a rejeição desta preliminar. - Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO - O Município alegou na contestação que o reclamante, embora tenha prestado serviços no seu âmbito, jamais foi seu empregado, uma vez que contratado, assalariado e dirigido pela primeira reclamada, FABE CONSTRUTORA LTDA., da qual era empregado. Disse, também, que todos o trâmites legais da contratação de prestação de serviços pela primeira reclamada foram observados, sendo que esta se deu segundo os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. Acrescentou que o E. 331 do TST não pode afastar a aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93, que impõe à empresa prestadora a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato civil firmado entre os reclamados. - Como já reconhecido, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 19.9.00 e dispensado em 20.10.00, tendo prestado serviços durante todo esse temp o ao Município reclamado, como este mesmo admite (f. 10). - Em nenhum momento o reclamante cogita da formação de vínculo empregatício diretamente para com o Município, mas pede apenas a responsabilização subsidiária deste, na qualidade de tomador de seus serviços, a qual foi reconhecida na r. sentença. - Embora reconhecido que o Município usufruiu dos serviços do reclamante durante toda a duração do contrato de trabalho, ele o fez como dono da obra, objeto do contrato de fl., firmado com a primeira reclamada em 11.8.00, para a "construção do 1º módulo do Ginásio Poliesportivo de João Monlevade." - Conforme entendimento majoritário no seio desta Eg. Turma, contrato de construção de obra não se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável, em relação àquele, o E. 331 do Col. TST. - Isto, porque a empreitada de obra regula-se pelo artigo 455, da CLT, sendo que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, neste caso, firma-se entre o empreiteiro e o subempreiteiro, estendendo-se ao dono da obra apenas nas hipóteses de culpa deste, da qual não se cogita nos autos. - Vale acrescentar que aqui se trata de atividade industrial, que não se confunde com a prestação de serviços a que se dirige o referido enunciado, figurando-se o Município reclamado como dono da obra e não como tomador de serviços. - À hipótese se aplica a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I/TST, in verbis: "Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." - Em face desse entendimento majoritário, merece reforma a r. sentença, para, afastando-se a responsabilidade subsidiária do Município de João Monlevade por qualquer dos créditos trabalhistas re conhecidos nesta ação e absolvendo-o da condenação imposta, julgar improcedente a reclamação em face dele. - Por conseguinte, resta prejudicada a análise de todos os demais tópicos devolvidos no recurso de ofício. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso de ofício e ao voluntário do Município de João Monlevade, para, afastando-se a responsabilidade subsidiária deste por quaisquer dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação e absolvendo-o da condenação imposta, julgar improcedente a reclamação em face dele. Ac. de 15-05-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.470 EMFOR 631

Ementa

Segundo entendimento da E. Turma, tratando-se de contrato de obra, a hipótese não se confunde com contrato de prestação de serviços, não sendo a ela aplicável, pois, o E. 331, do Col. TST, conforme estabelece o Precedente 191, da SDI-I dessa Corte Superior.