CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
ILEGALIDADE — SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O mandado de segurança foi requerido com o objetivo de compelir a autoridade coatora e abster-se de sustar o pagamento dos vencimentos e vantagens da impetrante. - A acumulação, no caso, é ilícita diante dos dispositivos constitucionais vigentes. - Inaplicável à hipótese o § 2º do art. 17 das Disposições Transitórias que assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. - A impetrante não pode ser considerada profissional de saúde pelo fato de estar prestando serviço, como assistente social, do Departamento Geral de Perícia Médicas. - Não há ilicitude na suspensão do pagamento dos vencimentos, uma vez que, tendo de ser afastada do exercício, não poderia continuar recebendo a contraprestação. - Pode ser severa mas é uma forma legal de coação, funcionando como medida acautelatória, de eficácia transitória, conforme afirmou o Doutor Procurador do Estado. Ac. de 25-10-1989 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CARPENA AMORIM E ELLIS FIGUEIRA Arquivo do EMFOR - TJ/2.121 EMFOR 508
Ementa
Se a acumulação é ilegal, não há ilicitude na suspensão do pagamento da servidora. Tal medida, acautelatória e de eficácia transitória, independe de conclusão do inquérito administrativo.
