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STF, RE 238737-, EMPREGADO - RECOLHIMENTO DA PARTE QUE LHE COMPETE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 238737-.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PAGAMENTO NÃO EFETUADO NA ÉPOCA PRÓPRIA — EMPREGADO - RECOLHIMENTO DA PARTE QUE LHE COMPETE

Recurso
RE 238737-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Regional decidiu a questão sub judice no sentido de que a sentença de 1º grau estava correta, porque estava de acordo com o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 2.173/97, o qual consigna que "a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22, observado o limite máximo do salário-de-contribuição". - O demandado pugna pela aplicação dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/93; do artigo 12 da Lei nº 7.787/89; do artigo 12 da Lei nº 8.620/93 e dos Provimentos nos 03/93 do TST e 03/96 do CGJT, dispositivos estes que acabaram por ser ofendidos pela decisão regional. - O recurso de revista merece conhecimento por violação do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Conheço. Mérito - O artigo 43 e seu parágrafo único da Lei nº 8.212/91, com a redação instituída pela Lei nº 8.620/93 e seu parágrafo único, determina: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados e que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado." - Por sua vez, o art. 44 consubstancia entendimento no sentido de que: "A autoridade judicial velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo homologado." - Em tal diapasão, vê-se que a responsabilidade do recolhimento é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de este não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete. - Regulamentando a questão, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho baixou os Provimentos nos 01/96 e 02/93. - Temos, então, que: "Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III, Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante. Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.620/92)." - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar o recolhimento da importância devida a título de previdência social, do montante a ser pago ao reclamante. - É o meu voto. Ac. de 28-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.480 EMFOR 630 EMENTA: - É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"). A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Direito Civil alberga, como um de seus princípios gerais o de que todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar. Tal princípio merece plena aplicação na seara trabalhista. - Da relação de emprego firmada podem originar-se danos de duas montas: a) o dano objetivo, de ordem material, que gera direito à indenização tarifária e que decorre da perda do emprego; b) o dano subjetivo, ou moral, que clama uma reparação, apurável em pecúnia segundo a sistemática civil, e que resulta da violação perpetrada pelo empregador a direitos personalíssimos do empregado, tutelados pela ordem jurídica. - In casu, a fonte da obrigação de reparar o dano moral reside no pretenso ato ilícito do empregador: imputação inv

Ementa

A responsabilidade do recolhimento do desconto previdenciário é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de este não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete.