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QUANDO É DA 1ª SEÇÃO DO TRF, 4ª REGIÃO, Rel. JARDIM DE CAMARGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: JARDIM DE CAMARGO.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO — QUANDO É DA 1ª SEÇÃO DO TRF, 4ª REGIÃO

Recurso
Tribunal
Relator
JARDIM DE CAMARGO

Resumo do acórdão

- Examinando os presentes autos, especialmente o pedido da inicial e a sentença prolatada, constato que a matéria sobre a qual versam os autos, possui relação jurídica subjacente diversa da tratada por esta Seção. - Sem demérito ao parecer anexado à fl. dos autos, bem como com a vênia do MM. Juiz que, acolhendo o referido parecer do MPF, entendeu ser caso de competência desta 2ª Seção, tenho que há um óbice a ser analisado. - Assim, apesar de ter havido uma atuação junto à Justiça Federal de 1ª Instância, como sendo ação ordinária e, da sentença que julgou a lide, ter sido interposta e recebida apelação, não houve qualquer alteração no rito escolhido pela parte Autora, que ajuizou uma reclamatória trabalhista. - Ora, estando em discussão matéria previdenciária, administrativa, trabalhista ou civil, não há como este Juízo, de ofício, alterar o rito eleito pelos Autores. De tal sorte que, s.m.j., por se tratar de reclamatória trabalhista, com questões eminentemente trabalhistas, tenho que a competência para relatar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no inc. I do § 2º do art. 2º do RITRF, 4ª Região, é da 1ª Seção desta Corte. - Aliás, outro não tem sido o entendimento firmado por esta Casa ao apreciar questões que tais, como se depreende dos precedentes que cito, TR4, AC n. 95.04.56521-2/RS, decisão unânime em 25.02.1997, 1ª Turma, DJ de 19.03.1997, p. 016028, Rel. Juiz VOLKMER DE CASTILHO; TR4, RO n. 95.04.28831-6/RS, decisão por maioria em 08.05.1997, 2ª Turma, DJ de 11.06.1997, p. 042852, Rel. Juiz JARDIM DE CAMARGO, e ar esto que a seguir transcrevo, todos emanados da Seção 1ª desta Corte, especializada na matéria em apreço: "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADOS CONTRATADOS PELO SERPRO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO À CEF, EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. I - A execução de serviços contratados ao Serpro, ainda que realizados nas dependências da CEF, não gera relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços. II - É válido o convênio celebrado entre o Serpro e a CEF, já que autorizado em lei. III - A supervisão dos serviços prestados pelos funcionários do Serpro visa tão-somente, aferir se os mesmos estão se desenvolvendo com a eficiência e a qualidade pactuadas pelo convênio firmado entre a CEF e o Serpro. IV - O reconhecimento do pretendido vínculo empregatício implicaria, ainda, em atropelar a forma de ingresso na Caixa Econômica Federal, para a qual é exigido concurso público. V - Recurso improvido" (TR4, RO n. 91.04.19148-0/RS, decisão unânime, em 12.09.1995, 1ª Turma, DJ de 01.11.1995, p. 75.220, Rel. Juiz RONALDO PONZI). - Diante do exposto, voto pela redistribuição do feito a um dos MM. Juízes integrantes daquela Seção Especializada. - É como voto, em questão de ordem. Ac. de 26-10-1999 DJU de 05-02-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 421 EMFOR 631

Ementa

A parte autora, busca através de reclamatória trabalhista o reconhecimento de relação de emprego, fulcrada na presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Inalterado o rito escolhido pela demandante e travando-se discussão acerca de direitos trabalhistas, a competência para o processamento e para o julgamento da lide é da MMª 1ª Seção desta Corte.

Nota da redação

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