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TST, CABIMENTO, j. 07/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 abr. 1983.

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Acórdão · 06/04/1983

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — CABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Este Eg. Tribunal Superior tem sido rigoroso na apreciação de ações rescisórias, repelindo-as, especialmente, quando a tese posta pelo Autor da ação envolve controvérsia jurisprudencial. - Muito embora, em processo de que fui Relator, este Eg. Plenário tenha entendido que se a controvérsia jurisprudencial foi apaziguada, posteriormente, por Súmula ou prejulgado, seria contraditório admiti-la como excludente da rescisória, certo é, também, que o Eg. Supremo Tribunal decidiu que aquilo que importa é averiguar se havia controvérsia, nos Tribunais "na época em que foi proferida a decisão rescidenda", mesmo que, posteriormente, a Suprema Corte tenha superado aquela controvérsia. - Não há dúvida de que, "na época" em que foi proferida a decisão rescidenda, reinava discrepância profunda, nos Tribunais de vários graus, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações movidas, contra a Autora, pelos ferroviários paulistas. - Tanto assim que foi formulada a "Súmula nº 75 (**)", que estabeleceu esta dicotomia: A Justiça do Trabalho é incompetente, apenas, para apreciar as ações dos ex-servidores da Sorocabana, da São Paulo-Minas e da Araraquarense, por terem mantido sua condição de funcionários públicos. Isso importa dizer, que, em casos como o dos autos, sendo o Réu procedente da Estrada de Ferro Paulista, segundo a "Súmula nº 75", a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar a ação anterior. - A "Súmula nº 75" é espelho, não só da controvérsia jurisprudencial então existente sobre a tese, como, igualmente, da orientação adotada por este Tribunal Superior, contrária à tese da Autora. - A uniformização da jurisprudência, sabidamente, sobreveio muito depois, pelos reiterados pronunciamentos do Eg. Supremo Tribunal, de que os autos nos dão abundante notícia. - Só então a jurisprudência deste Tribunal Superior foi alterada, a ponto de não mais ter em consideração a "Súmula nº 75". - A questão, pois, consiste, antes de tudo, em saber se a pacificação das discrepâncias que existiam entre os tribunais, na época da decisão rescidenda, feita a "posteriori" pelos sucessivos pronunciamentos da Suprema Corte, procedência da ação rescisória, por superação da "Súmula nº 83", deste Tribunal Superior. - Muito embora haja, contra essa idéia, pronunciamento do Eg. Supremo Tribunal Federal, penso que se a jurisprudência divergente foi ultrapassada e pacificada, há margem para a ação rescisória por violação literal de Lei. - Se não foi assim entendido, "data venia", praticamente, se estará riscando do texto de Lei a possibilidade de rescisórias fundadas em violação de dispositivo legal. É muito difícil admitir, na prática, que a decisão rescidenda tenha sido proferida "contra Lei expressa" e, ao mesmo tempo, "contra toda a jurisprudência uniforme sobre a interpretação dessa Lei". - Esse entendimento envolveria substituir o princípio da rescindibilidade da sentença "contra legem" pelo princípio do cabimento da ação rescisória, apenas, quando fosse ferida Lei interpretada uniformemente pelos Tribunais. - Partindo assim, da tese - oposta ao entendimento superior - de que, pacificada a jurisprudência, a rescisória é admissível, tornando-se inaplicável a "Súmula nº 83", admito o cabimento da presente ação. - E, indo mais ao fundo, como a Suprema Corte, guardiã dos preceitos constitucionais, interpretando o art. 142 da Carta Federal, já declarou, vezes reiteradas, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar ações como aquela em que foi proferida a decisão rescidenda, julgo esta ação rescisória procedente e declaro incompetente a Justiça do Trabalho remetendo-se os autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Proc. TST-AR-20/ 81, Julgado em 07-04-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.537 (*) "Não cabe ação rescisória por violação literal de Lei quando a decisão rescidenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). (**) "É incompetente a justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. FERROVIÁRIO, st. FUNCIONÁRIO PÚBLICO). EMFOR 419

Ementa

Pacificada a jurisprudência, a rescisória é admissível, tornando-se inaplicável a "Súmula nº 83". (Trecho do acórdão).