AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRABALHADOR CONTRA SINDICATO — RESCISÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA - NOVO JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recorde-se. Fora proferida "sentença trabalhista", na 7ª Junta de Conciliação e Julgamento, no Estado de Pernambuco. Essa sentença "trabalhista" é que é objeto da "ação rescisória". Sentença proferida contra Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral do Estado de Pernambuco. - Em princípio, consoante jurisprudência, inclusive, do "Supremo Tribunal Federal", não há dúvida de que pertence à Justiça Comum, estadual, julgar litígio relativo a direitos de trabalhador sindicalizado contra o seu sindicato. - Assim, em princípio. - No caso, porém, ao meu entender, para rescindir decisão proferida pela "Justiça do Trabalho", só a "Justiça do Trabalho é competente". Não me parece possível que a Justiça Estadual venha de "rescindir sentença" proferida na Justiça "Trabalhista", de natureza "Federal". - "Rescindida a sentença trabalhista", outra decisão sobre a matéria, é de ser proferida pela justiça "estadual", sendo o caso. - Diante do exposto, conheço do conflito e julgo competente, para processar e julgar a rescisória da decisão trabalhista, a Justiça do Trabalho. Para nova decisão, sendo o caso, porém, rescindida a sentença, a competência é da Justiça Estadual. - Assim, voto. Julgado em 24-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 18 EMFOR 419
Ementa
Rescindida a sentença trabalhista, outra decisão sobre a matéria é de ser proferida pela Justiça Estadual, competente de julgar litígio relativo a direito de trabalhador contra o seu respectivo Sindicato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
