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RESCISÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA - NOVO JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, j. 24/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 mar. 1982.

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Acórdão · 23/03/1982

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRABALHADOR CONTRA SINDICATO — RESCISÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA - NOVO JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorde-se. Fora proferida "sentença trabalhista", na 7ª Junta de Conciliação e Julgamento, no Estado de Pernambuco. Essa sentença "trabalhista" é que é objeto da "ação rescisória". Sentença proferida contra Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral do Estado de Pernambuco. - Em princípio, consoante jurisprudência, inclusive, do "Supremo Tribunal Federal", não há dúvida de que pertence à Justiça Comum, estadual, julgar litígio relativo a direitos de trabalhador sindicalizado contra o seu sindicato. - Assim, em princípio. - No caso, porém, ao meu entender, para rescindir decisão proferida pela "Justiça do Trabalho", só a "Justiça do Trabalho é competente". Não me parece possível que a Justiça Estadual venha de "rescindir sentença" proferida na Justiça "Trabalhista", de natureza "Federal". - "Rescindida a sentença trabalhista", outra decisão sobre a matéria, é de ser proferida pela justiça "estadual", sendo o caso. - Diante do exposto, conheço do conflito e julgo competente, para processar e julgar a rescisória da decisão trabalhista, a Justiça do Trabalho. Para nova decisão, sendo o caso, porém, rescindida a sentença, a competência é da Justiça Estadual. - Assim, voto. Julgado em 24-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 18 EMFOR 419

Ementa

Rescindida a sentença trabalhista, outra decisão sobre a matéria é de ser proferida pela Justiça Estadual, competente de julgar litígio relativo a direito de trabalhador contra o seu respectivo Sindicato.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência