AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DESTE — DESCABIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se o acórdão recorrido a interpretar o regulamento da empresa que concedeu complementação de aposentadoria aos que se aposentassem após trinta anos de serviço efetivo. Considerou que Lei posterior, 3.807/60, concedendo aposentadoria especial aos vinte e cinco anos, vantagem de que se beneficiaram os Agravantes, não tem o condão de afetar o ato da empresa, que não se subordina à Lei mas livremente a complementa. Claro é, portanto, que a controvérsia se situa ao nível da interpretação do regulamento, quer dizer, dos efeitos da relação jurídico-trabalhista, sob a disciplina da Lei Ordinária. Não há, portanto, questão constitucional, que não foi ventilada no acórdão recorrido. - Nego provimento. Julgado em 16-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 155 EMFOR 419
Ementa
Se a controvérsia trabalhista se cinge à interpretação do regulamento da empresa, em confronto com a lei ordinária, sem a oponência de questão constitucional, sequer ventilada, não tem cabimento o recurso extraordinário face ao art. 143 da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
