SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
FIXAÇÃO — OUTRAS CLÁUSULAS NULAS E INCONSTITUCIONAIS POR INVADIREM O ÂMBITO LEGISLATIVO
- Recurso
- RE 80.140
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os reclamados se insurgem contra três pontos admitidos pela sentença normativa: a) o que estabelece o piso salarial; b) o concessivo de gratificação de 5% por qüinqüênio trabalhado; c) o que obriga a empresa a fornecer transporte gratuito ao empregado em serviço noturno. - Em relação ao primeiro, está firmada a orientação do Supremo Tribunal Federal...Trata-se, na verdade, do piso salarial, pelo qual foram estabelecidos limites mínimos de remuneração para as diversas categorias de empregados, como, por exemplo, revisor, Cr$ 4.000,00; diagramador, Cr$ 4.500,00; ilustrador, Cr$ 3.500,00; noticiarista; Cr$ 5.500,00; redator; Cr$ 7.000,00. - Em várias decisões, este Colendo Supremo Tribunal Federal tem considerado o piso salarial como inconstitucional (RREE nºs 77.973, 77.649, 79.046, 80.140, entre outros). Faz-se distinção entre sentença normativa e piso salarial. - Quando a sentença estabelece importância variável, mediante a regra de que o valor do salário não pode ser inferior ao mínimo regional, acrescido da percentagem do reajustamento, é constitucional, mas quando a sentença normativa fixa importância certa, valor absoluto, como salário-mínimo para os funcionários admitidos na vigência da sentença, a cláusula ficará viciada pela inconstitucionalidade. O RE nº 80.140 do qual foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, está assim ementado: "Salário profissional. Sua fixação em sentença normativa da Justiça do Trabalho. Impossibilidade, por depender de Lei". - A sentença normativa, nos termos do § 1º do art. 143 da Constituição Federal, tem de apoiar-se em Lei Ordinária prévia, pois é a Lei Ordinária que disciplina o processo de fixação ou majoração de salário pela Justiça especializada. - Sempre que a Justiça do Trabalho - ensina PONTES DE MIRANDA - edita a norma jurídica, tem de dizer qual a Lei que permitiu, na espécie (Comentários à Constituição de 1967, IV, pág. 216). - Se o caso não se encontra nas hipóteses discriminadas pela Lei, o Superior Tribunal do Trabalho exorbita de suas funções constitucionais, quando fixa novas vantagens aos empregados. A competência para resolver dissídios individuais ou coletivos não lhe dá poder legiferante. Escreveu MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "Assinale-se, por outro lado, que a Constituição autoriza a Justiça do Trabalho a editar normas relativas ao trabalho e às condições deste apenas nos dissídios coletivos e nos casos especificados em Lei. Sem esta que enuncie as hipóteses de regulação do trabalho pela Justiça trabalhista, a competência aqui mencionada não pode ser exercida."(Comentários à Constituição Brasileira, vol. III, pág. 23). - Daí não poder a Justiça especializada também fixar adicional de trabalho - qüinqüênio por tempo de serviço - nem obrigar a empresa a fornecer transporte para seus empregados, sem que exista cláusula contratual de trabalho ou Lei que os fundamente. - ............................................................................................. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para considerar inconstitucionais as cláusulas impugnadas, isto é, as que se relacionam com o piso salarial..., a que concedeu qüinqüênio ...; e a que obrigou o transporte por parte da empresa aos empregados em serviço noturno... Julgado em 19-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 727 EMFOR 419
Ementa
É ilegal a concessão, por sentença normativa, do piso salarial, adicional de tempo de serviço e obrigatoriedade do transporte do empregado em serviço noturno.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
