SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
DECISÃO DE TURMA — DESCABIMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O agravo de instrumento é recurso comum contra decisões interlocutórias. Consequentemente, a decisão que é dada a essa espécie de recurso não resolve o mérito da causa. A teor do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho no processo trabalhista só se admite a apreciação do merecimento, das decisões interlocutórias nos recursos de decisão definitiva. Eis porque, sendo os embargos recurso especial, que pressupõe a sucumbência, somente quando ela existe é que a parte passa a ter o direito de usá-lo. Do que decorre que não cabem embargos contra decisão interlocutória como aquela que resulta do julgamento do agravo de instrumento. Essa a razão pela qual o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 233 - que se invoca, não para fundamentar e sim apenas para exemplificar - enunciando que " ... não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos". É que em ambos os casos não se adentrou no mérito da causa, razão pela qual não se pode alegar divergência de arestos ou violação de lei federal sobre a matéria objeto do litígio. - Além do mais, obsta o conhecimento dos embargos o enunciado da Súmula nº 42 que diz o seguinte: "não enseja o conhecimento de revista ou de embargos, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno". São várias as dezenas de julgados deste Pleno, que entendem não deverem ser conhecidos os embargos interpostos contra decisão de Turma em agravo de instrumento. - Consequentemente, não conheço dos embargos porque incabíveis na espécie. Proc. TST-E-AI-860/81, Julgado em 13-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.548 EMFOR 420
Ementa
Não cabem embargos contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no art. 893, § 1º consolidado e jurisprudência notória e atual do Pleno (Súmula 42).
