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TST, QUANDO NÃO É PROIBIDO, j. 01/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 1 mar. 1983.

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Acórdão · 28/02/1983

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

AVISO PRÉVIO DE DISPENSA — QUANDO NÃO É PROIBIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- "Data venia", assiste razão à reclamada. O que expressa a Súmula nº 10 TST (*), em que se funda a r. sentença, é a necessidade de o professor receber salário durante o período de férias escolares em que quase impossível a obtenção de emprego em sua especialidade. Mas tanto não impede que o aviso prévio seja concedido simultaneamente desde que, como no caso, assegurados salários no período em apreço. Seria levar longe demais o entendimento jurisprudencial, nitidamente de construção, que aos três meses de salário fosse acrescentado mais um correspondente ao aviso prévio. E, aliás, como sabido, março também não seria o mês mais indicado para o professor procurar emprego, quando já iniciado o ano letivo. Proc. TRT-RO-382/82, Julgado em 01-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/250 (*) "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 254). EMFOR 420 EMENTA: - Inviável exame em grau recursal de matéria sobre a qual foi omissa a sentença de primeiro grau. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Relativamente ao pedido de compensação de um vale, no valor de Cr$ 20.500.00..., cujo requerimento deixou de ser examinado pela instância de origem, há de se considerar precluso o direito da demandada, de vê-lo apreciado em segundo grau, porque tal procedimento se constituiria em supressão de instância. Com efeito, o remédio cabível para omitir lacuna existente na sentença são os Embargos de Declaração, a teor do que se contém no inc. I do art. 464 do CPC. Inviável manifestar-se o Tribunal sobre matéria que não foi objeto de julgamento pela instância "a quo". Nem há que se cogitar de aplicação do que se contém no § 1º, do art. 515, do Código de Processo Civil que afirma que: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda, que a sentença não as tenha julgado por inteiro", porque, no caso "sub judice" não houve julgamento sobre a matéria. - De conseguinte, mostra-se indispensável a interposição de embargos de declaração para prequestionar o ponto omisso, sob pena de preclusão. Neste sentido, aliás, farta jurisprudência emanada do Colendo TST, da qual citamos Acórdão da lavra do Eminente Ministro C.A. BARATA SILVA: "É preclusa a matéria que vem por omissão ou contradição do acórdão, quando não opostos, no momento processual oportuno, os embargos de declaração". - Assim também é o da lavra do Ministro ORLANDO COUTINHO: "A omissão de julgamento de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal é corrigível via embargos de declaração que devem ser utilizados, pena da preclusão quanto a ponto não prequestionado". Proc. TRT-2.250/83, Julgado em 25-07-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/255 EMFOR 420

Ementa

Não há proibição de o aviso prévio ser concedido ao professor durante o período de férias escolares, desde que assegurada a percepção salarial até fim de fevereiro.