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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

DIREITO RECONHECIDO AO MENOR DE 14 ANOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se conforma o reclamante com o entendimento firmado pelo d. Colegiado "a quo", ao deferir-lhe direitos trabalhistas somente a partir da data em que completou 14 anos de idade, sob o fundamento de que o limite constitucional deve ser respeitado para fins de registro formal. - Assiste-lhe razão. - A contratação de menor de 14 anos constitui infração de ordem administrativa, e não obsta o reconhecimento de direitos trabalhistas do mesmo, mormente porque o autor, "in casu", despendeu sua força de trabalho e o reclamado da mesma se beneficiou. - Admitir-se o contrário, "data venia", implicaria em penalizar duplamente o empregado e, concomitantemente, em proporcionar o enriquecimento ilícito do empregador. - Assim sendo, provejo o apelo para acrescer à condenação a anotação da CTPS desde maio/91, férias em dobro + 1/3, 13º salário e diferença salarial referente a todo o período trabalhado, oficiando-se o Ministério do Trabalho. CONCLUSÃO - Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação a anotação da CTPS do reclamante desde maio/91, férias em dobro + 1/3, 13º salário e diferença salarial referente a todo o período trabalhado, oficiando-se o Ministério do Trabalho, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado de 01-06-1998 DJMG de 11-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.492 EMFOR 633

Ementa

Ainda que vedado expressamente pela Constituição Federal o trabalho para o menor de 14 anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), se tal ocorre, conforme comprovado, no caso destes autos, a relação de emprego há de ser reconhecida e produzir efeitos, pois, do contrário, estar-se-ia contribuindo para o enriquecimento ilícito de quem se utilizou do seu trabalho.