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TRT-RO, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-RO. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SE PODE SER FEITO ATRAVÉS DE PARCELA "IN NATURA"

Recurso
re -
Tribunal
TRT-RO

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia remanescente ao pedido de compensação do pagamento feito à recorrida, por repousos semanais remunerados, inadimplidos na vigência do pacto, constante do recibo de fl.. - O referido documento consigna recebimento em mercadorias, tais como vodka, vinho, whisky, sendo, aliás, incontroverso, que tal pagamento foi em bebidas alcoólicas, entendendo a MM. JCJ que a modalidade seria ilegal, por expressa vedação no artigo 458 da CLT. - Entretanto, data venia, discordo de tal entendimento, porque o referido dispositivo legal refere-se a pagamentos de parcelas salariais in natura, durante o desenrolar do pacto trabalhista, o que não é o caso. Ademais, é nítido o escopo teleológico da norma: zelo para com a saúde do trabalhador. - O caso dos autos espelha pagamento indenizatório, findo o pacto, já que atinente aos repousos semanais remunerados do período contratual. A par disto, a reclamada tem por atividade-fim o comércio de bebidas. Acresça-se que, atualmente, sob o aspecto econômico, os dias não têm sido fáceis também para os empregadores, o que torna aceitável certa flexibilidade relativamente à forma de quitação, se com ela concordou o empregado, como "in casu", em que a reclamante aceitou o pagamento realizado. Ademais, as bebidas recebidas, notoriamente, não são de difícil comercialização, não se podendo olvidar que a profissão da autora é a de vendedora externa, o que autoriza a presunção de ter ela conhecimentos e fluência no setor. Não se trata, portanto, de incentivo ao vício, nem de fraude trabalhista. Para finalizar, lembro ainda o princípio jurídico de ser vedado o enriquecimento sem causa, inclusive no âmbito juslaboral, e que na interpretação da norma há de se investigar o seu escopo teleológico, quesito indispensável à correta aplicação da lei. Julgado de 09-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.513 EMFOR 631 EMENTA: - A subordinação jurídica, elemento fundamental à caracterização de relação de emprego do representante comercial, há de ser provada de forma estreme de dúvidas, já que muito tênue a diferença entre o vendedor autônomo e aquele protegido pelo regime celetista. Em ambos os casos, presentes os pressupostos de pessoalidade, remuneração e não eventualidade, somente a subordinação típica da relação de emprego poderá distinguir a situação jurídica em que se encontram as partes litigantes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A respeito do thema debatendum assim se manifesta o mestre DÉLIO MARANHÃO, na obra Direito do Trabalho, 17a. edição, Ed. Fundação Getúlio Vargas, págs. 71/72, em co-autoria com LUIZ INÁCIO B. CARVALHO, in verbis: ... como é óbvio, há uma larga zona cinzenta que torna, muitas vezes, difícil, no caso concreto, dar, ou não, por configurada a existência do contrato de trabalho, distinguindo-o do mandato com representação, que a doutrina classifica, também, como contrato subordinante, porque uma das partes, como no contrato de trabalho, está, por igual, sujeita às ordens e instruções da outra no que respeita ao cumprimento da obrigação assumida. O representante autônomo é um empresário, exercitando uma atividade econômica organizada. Elementos de certeza, pois, quanto à inexistência do contrato de trabalho, são: ter o representante empregados, arcar com as despesas do seu negócio, fazer-se substituir por pessoa de sua escolha e outros que se ajustem aos aspectos formais (filiação ao CORE, inscrição para efeito de Imposto de Renda, pagamento de impostos) e ao nomen juris do contrato celebrado. A exclusividade da esfera de atividade não desfigura a representação autônoma e está prevista na Lei n. 4.886 (art. 36). Como não a desfigura, por si só, a fixação de um mínimo de produção. - AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. LTr, 19a. edição, págs. 103/104, assevera que ... na teoria não é fácil estabele cer o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo: a subordinação. Empregado é trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação ... em cada caso concreto, é preciso resolver as dúvidas, muitas vezes existentes, sobre se alguém é mesmo autônomo ou subordinado, inúmeros problemas surgem, à falta de elementos precisos. É recomendável, num processo judicial, seguir uma diretriz para se concluir se há ou não subordinação: a verificação da quantidade e intensidade de ordens permanentes de serviço a cujo cumprimento está sujeito o trabalhador, uma vez que, quan

Ementa

EMENDA: - Em sendo a atividade- fim do empregador, o comércio, poderá valer-se de parte do fundo comercial para realizar quitação indenizatória de verbas trabalhistas inadimplidas na vigência contratual, caso assim concorde o empregado, já que, ao se interpretar a lei, deve-se buscar o seu escopo teleológico, pautar- se pelo bom senso e observar-se que, atualmente, também as empresas passam por dificuldades. Ainda, porque a modalidade vedada no artigo 458, da CLT, refere-se a parcelas salariais "in natura", a serem pagas na vigência do contrato.