APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDETERMINAÇÃO DO CONTRATO — PRAZO PARA O ACERTO RESCISÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-DF
Resumo do acórdão
- A reclamada requer sua absolvição no tocante à condenação em aviso prévio e multa do parágrafo 6º, do artigo 477/CLT. - No tocante ao aviso prévio, a pretendida reforma não é possível, porque o contrato de emprego celebrado entre as partes, inicialmente temporário, indeterminou-se em face do disposto na sua cláusula 4.1.: permissão à reclamada de, em sua vigência, a qualquer tempo, denunciá-lo (fls.). - Assim, se a empregadora assegurou para si tal direito, obviamente que o Direito Juslaboral o estendeu, automaticamente, também aos empregados-contratantes, porquanto o contrário configuraria renúncia que, em se tratando de pré-aviso, é intolerável, mormente se considerarmos que, por natureza, é ele um direito recíproco (artigos 487, 488, caput, CLT). Ademais, tal cláusula consubstancia condição de vigência contratual, sujeita, apenas, ao arbítrio de uma das partes, configurando a chamada condição potestativa pura, intolerável ao nosso Direito (art. 115, Código Civil). Neste sentido, veja-se a conceituação comentada de DE PLÁCIDO E SILVA: Entende-se como condição potestativa aquela em que se subordina a execução da obrigação. Conhece-se, também, sob o nome de meramente potestativa, ou puramente potestativa. (parágrafo) A lei brasileira não reconhece validade na condição puramente potestativa, desde que, por ela, se subordina a condição do contrato ou da obrigação ao arbítrio ou mero querer de uma das partes." in Vocabulário Jurídico, 8a. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1.984, 4v., p. 497). - Como se sabe, as cláusulas ilícitas, em se tratando de contrato de emprego, são, incontinente, substituídas pelas cláusulas legais. Sendo assim, a disposição contratual em comento foi, já no seu nascedouro, substituída pelo di reito recíproco de resilição antecipada, previsto no artigo 481, da CLT, pelo que o término contratual, provocado e antecipado, acarretou sua indeterminação, para os fins rescisórios, conforme estabelecido na indigitada norma. - Esclareço, neste passo, à reclamada, que a existência de lei específica, regedora do contrato de trabalho temporário, não obsta a aplicabilidade supletiva da CLT, por ser esta Consolidação a norma geral regedora dos contratos a prazo, gênero ao qual pertence o contrato focalizado. Aliás, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, parágrafo 2º, da LICC). - Logo, há de permanecer a condenação ao título. - Quanto à multa por atraso na quitação, procede o inconformismo porque, se o artigo 481, da CLT, estabelece a indeterminação do contrato, havendo a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio, o mesmo critério há de ser estabelecido com relação ao prazo para acerto rescisório que, in casu, é aquele disposto na alínea a, do parágrafo 6o., do artigo 477, CLT, dez dias, contados da data da dispensa. - Assim, se denunciado o contrato aos 10.10.96 e procedido o acerto em 15.10.96, foi este tempestivo, devendo a multa em apreço ser expungida da condenação. Julgado em 30-06-1997 DJMG de 30-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.522 EMFOR 631 EMENTA: - No campo do Direito do Trabalho e da responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas, não se pode promover a simples migração das normas e princípios do direito civil e comercial que regem a sucessão, manifestamente contrários ao princípio fundamental da ampla proteção aos direitos do trabalhador assalariado. Nos precisos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação Laboral e do "princípio da despersonalização do empregador" (segundo o qual são os bens materiais e imateriais componentes do empreendimento que asseguram a satisfação do julgado, independentemente da pessoa física ou jurídica que a esteja dirigindo ou explorando - WAGNER GIGLIO, "Direito Processual do Trabalho", 9a. ed. rev. e amp., LTr, 1995, p. 107), tanto o empregador original quanto aquele que, de qualquer forma, tenha assumido a empresa são solidariamente responsáveis pelos créditos dos empregados que atuaram no período anterior à alteração na propriedade, na titularidade ou na estrutura jurídica empresarial. A quem efetivamente suportar a condenação trabalhista restará a possibilidade de, através de ação própria na Justiça Comum, pleitear o ressarcimento que entenda devido por seu litisconsorte, sendo absolutamente ineficaz, perante as normas trabalhistas de ordem pública, qualquer ajuste das partes em sentido contrário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O reclamante alegou que, à luz do Plan
Ementa
Indeterminando-se o contrato a termo, e não concedido o aviso prévio, o prazo para acerto rescisório é de dez dias, nos termos da alínea b, do § 6º., do artigo 477 Consolidado.
