APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO QUANTO A PRETENSÃO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- De início, quero registrar que não vislumbrei interesse da Defensoria Pública para figurar nesta ação, como se verá adiante se ao mérito se chegar. Por esta razão não determinei sua intimação para compor a relação processual como requerido pela d. autoridade apontada como coatora. - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO "MANDAMUS" EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 5o., INCISO II DA LEI 1533/51 E SÚMULA 267 DO STF E EM FACE DA COISA JULGADA - SÚMULA 268/STF SUSCITADA PELA D. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. - Ressalvado meu ponto de vista, a Eg. Seção Especializada, rejeitou a preliminar de não cabimento da ação, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267, do STF, vez que da decisão atacada não cabe recurso com efeito imediato. - Também, à unanimidade, rejeitou-se a preliminar relativamente ao não cabimento da ação em face da Súmula 268 do STF, eis que esta ação não se dirige contra decisão transitada em julgado. O que as partes pretendem é a transação de valores apurados em liquidação. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ERRO DE PROCEDIMENTO, ARTIGO 295,V DO CPC C/C ARTIGO 8.º DA LEI 1533/51. - A .d. Autoridade Impetrada entende que a petição conjunta das partes é inepta porque: "se houvesse um direito líquido e certo conjunto de autor e réu no processo, esse direito jamais corresponderia a um interesse individual, passível de ser agasalhado por mandado de segurança individual. Um interesse jurídico que possa contemplar ao mesmo tempo o Autor e o réu só pode ser coletivo ou público. "Diz mais que nenhum dos litisconsortes ativos está legitimado "ad causam" ativament e, por não serem grupos sociais consistentes em partidos políticos ou entidades sindicais ou associações civis. - "Data venia", o artigo 19 da Lei 1.533/51 permite a formação do litisconsórcio em Mandado de Segurança e o artigo 1.º, parágrafo 2.º, mesma lei, dispõe que: "Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança" E, caso mais de uma dessas pessoas decida impetrar o "Writ", teremos um litisconsórcio ativo, que não se confunde com o mandado de segurança coletivo de que fala o artigo 5.º, LXX/CF, porque naquele os titulares dos direitos subjetivos materiais ameaçados são individualizados, e neste os direitos dizem respeito a um grupo, cujos integrantes devem ser nominados pelo sindicato-autor, sendo que estes direitos referem-se aos fins institucionais dos grupos. - Rejeito, pois esta preliminar e admito o "mandamus" regularmente processado. M É R I T O - Os Impetrantes, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 00113/94, que se encontra em fase de execução, após feito o cálculo de liquidação que alcançou o valor de R$23.760,27, celebraram acordo objetivando por fim à demanda, pactuando as partes que a reclamada pagará ao reclamante a importância de R$6.000,00, em única parcela, mais os valores dos depósitos recursais que deverão ser liberados mediante expedição de alvará judicial. - A d. autoridade Impetrada negou-se a homologar o acordo, sob o argumento de que o crédito trabalhista é irrenunciável em virtude de não pertencer com exclusividade ao reclamante porque pertence, antes de tudo, aos seus dependentes. - Embora louvável e cuidadosa a atitude da d. Autoridade Impetrada, entendo que a razão está com os Impetrantes. - Como é de curial sabença, o fim primordial da Justiça do Trabalho é a conciliação, que pode ser formulada em qualquer fase do processo. O artigo 764 da CLT a coloca em situação excepcional, sujeita ndo sempre a este princípio, todos os dissídios individuais ou coletivos a ela submetidos. A conciliação difere da transação porque daquela se incumbe o juiz, objetivando uma composição justa , aceita pelas partes. E nesta, as partes fazem concessões mútuas, extinguem obrigações litigiosas, sendo válida a transação quando não se referir a direitos, mas às suas conseqüências patrimoniais. - É o caso dos Autos. Dos documentos anexados verifica-se que o Reclamante trabalhou na Reclamada por vários anos , tendo exercido até o cargo de gerente. Não se trata , pois, de pessoa destituída de conhecimentos, que ignorasse que o acordo feito a menor poderia trazer-lhe prejuízos. Ao contrário, é pessoa capaz, assistida por procurador, conhecedor, portanto, da conseqüência de seus atos. - É certo que a renúncia do exequente pelo seu crédito deva ser alvo de redobrados cuidados do magistrado , pois esta causa de extinção deverá ser acolhida apenas em casos excepcionais. Poré
Ementa
Fere direito líquido e certo das partes a negativa de homologação de desistência ou transação, quando a pretensão está amparada pelos artigos 158, "caput", 269 e 794 do CPC que autorizam a extinção da execução através da manifestação de vontade, inexistente qualquer vício de consentimento.
