CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
SE REPERCUTE NO CÁLCULO DAS FÉRIAS — AVISO PRÉVIO E HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o autor a reforma da v. sentença, a fim de que para o cálculo das horas extras seja considerada a gratificação semestral. - A controvérsia trazida a exame torna-se de fácil solução, uma vez que o C. Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou a respeito, através do Enunciado 253, que compõe a sua Súmula de Jurisprudência dominante, que prescreve, "in verbis": "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E HORAS EXTRAS - A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados." - Assim, correta a v. sentença recorrida ao determinar a não integração da gratificação semestral para o cálculo das horas extras. - Por tais fundamentos, nego provimento ao presente apelo, no particular. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Não se conforma o autor com a v. sentença recorrida na parte que determinou a incidência de correção monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Adoto como razões de decidir o entendimento esposado pela mais alta Corte Trabalhista, segundo o qual: "CORREÇÃO MONETÁRIA - SALÁRIO - ART. 459, CLT - O pagamento dos salários até o 5o. dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços." - Todavia, a Egrégia Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, no particular, ao fundamento de que a correção monetária deve incidir a partir do mês da aquisição do direito, já que nada mais representa do que um fator de atualização do débito e, por essa razão, nada mais correto do que fazê-la incidir desde o próprio mês a que o mesmo se refere, uma vez que é este o mês que deve ser considerado como época própria para tal efeito, sendo que a possibilidade de pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente é mera faculdade concedida ao empregador, por interpretação dos arts. 39 da Lei 8.177/91 e 459, par. 1o., da CLT. - Portanto, a atualização monetária deve ser observada a partir do mês da obrigação. Julgado em 24-06-1998 DJMG de 20-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.536 EMFOR 631
Ementa
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. (Inteligência do Enunciado 253, que compõe a Súmula de Jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho).
