CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
SE CONCORRE PARA O EFEITO DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO NOTURNO E REPOUSO REMUNERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Requer a recorrente a reforma da r. decisão, para que sejam excluídos da condenação os reflexos de eventuais gorjetas sobre as parcelas de RSR's, horas extras e adicional noturno, na conformidade do Enunciado 354 do C. TST. - Com razão o recorrente, haja vista que tal matéria já restou pacificada na órbita do TST, através do Enunciado 354 que revisou o Enunciado 290, dispondo da seguinte forma: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". - Assim sendo, impõe-se a reforma da r. decisão, para excluir da condenação as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados, pela incidência da média de gorjetas e seus reflexos; diferenças de horas extras pagas, em face da incidência do adicional de 70% sobre a parte variável da remuneração (média de gorjetas); diferença do adicional noturno pago, em face da integração da média de gorjetas na sua base de cálculo, com reflexos em 13o. salários, férias + 1/3 e FGTS. - Recurso provido. Julgado em 22-04-1998 DJMG de 24-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.537 EMFOR 631
Ementa
O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado, contudo não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
