EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A CF é extremamente severa quanto à responsabilidade de agentes e servidores públicos em geral. No art. 37 dedica três parágrafos ao assunto: "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Nestes dispositivos, há um ponto em comum: a) sanção ao agente, servidor ou não, pelos danos causados ao erário público. b) ressarcimento do prejuízo causado. - Compreende-se o rigor da Constituição pois, sendo a moralidade um dos princípios eleitos, dentro dos quais se exerce a administração pública, a improbidade administrativa é o ferimento direto ao princípio e a sua concreta negação. - A sanção pessoal do agente (sanção penal perda do cargo e indisponibilidade de bens) é a conseqüência imediata do ilícito penal. O ressarcimento é a reparação do patrimônio público. - Daí as três esferas de responsabilidade na administração pública: a administrativa, a civil e a criminal que concorrem, com igual convergência, para garantir o princípio da moralidade e a eficiência da administração pública. - A responsabilidade administrativa, perante a própria administração, é o primeiro reflexo destas esferas de culpabilidade. - Sendo a administração pública autônoma, e pertencendo a um poder independente, tem o poder - dever de sancionar seu próprio agente, segundo as normas previstas no estatuto a que se sujeita o agente imputável. - A responsabilidade civil restringe-se à obrigação de reparar o dano. A administração tem o dever de promover tal responsabilidade porque é gerente do serviço público e não tem poderes para dispor do patrimônio que pertence ao povo e dele é subtraído em forma de tributos. - A responsabilidade penal, a mais grave das sanções, está prevista, principalmente, no Código Penal, art. 312 a 327. - Não dispondo a Justiça do Trabalho, até agora, de competência criminal, nem sendo órgão da administração pública, resta-lhe a competência para a responsabilização civil, já que o ilícito se materializou numa relação de trabalho, em car áter irregular. - Ao agir em clara violação ao art. 37 da CF, a Prefeitura reclamada contratou ao arrepio da lei servidor público, sem a correta investidura exigida - prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Causou-se assim um dano a terceiro pelo qual há prévia fixação de responsabilidade, na forma do art. 37. - Reconhecida a responsabilidade e fixado o dano, foi a administração pública municipal condenada, conforme item 2.2, supra. Como, pelo art. 37 (§ 4º, expressamente invocado pelo Município - reclamado) e § 6º, há o direito do regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, deverá o ex-prefeito municipal, que então respondia pela pessoa jurídica de direito público interno, ser condenado pelo dano causado, em razão do regresso ali previsto. - Condenado o Município - reclamado, conforme item 2.2, supra, a responsabilização pessoal do ex-prefeito municipal, Sr. L. M., Turma reconhece a responsabilidade da administração pública municipal e a condena a ressarcir, incide automaticamente o art. 37, § 6º em sua plenitude. - Se assim não agir, está Turma estará incorrendo em clara violação constitucional
Ementa
A responsabilidade da Administração Pública perante terceiros, por danos causados por seus agentes, em caso de dolo ou culpa, é um dos atributos do moderno estado de direito, em que não há lesão sem reparação, salvo expressa previsibilidade legal. O regresso da Administração contra o agente é dever irrenunciável do poder público, já que nenhuma autoridade pode dispor dos bens públicos e omitir-se em caso de danos a ele infligidos. Se a Administração Pública de qualquer espécie contrata servidor em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da CF, pratica ato lesivo a direito de terceiro, pelo qual pode e deve ser responsabilizada. Ao reconhecer tal responsabilidade, o órgão judiciário que decide a questão tem igualmente o dever de aplicar a responsabilidade regressiva como conseqüência natural do princípio maior. Se o agente público já figura no processo, a responsabilidade solidária entre eles e a administração é um procedimento jurídico seguro e justo de defender o patrimônio público e restituir a moral administrativa - art. 37 da CF- valendo como sanção concreta e pedagógica ao agente que, por dolo ou culpa, causa ou venha causar lesão ou prejuízo ao erário público.
