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Em revisão editorial
CONTATO INTERMITENTE COM ÓLEOS MINERAIS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Julgado
Resumo do acórdão
- O laudo pericial de fls. é conclusivo no sentido de que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude do contato com óleos minerais, de forma rotineira e habitual. - Asseverou, ainda, o i. "expert" que os EPI’s necessários à neutralização da insalubridade eram óculos de segurança, luvas impermeáveis, creme de proteção para as mãos e avental impermeável (item 2.1.5 - fl.), contudo não pôde informar se os mesmos eram efetivamente utilizados pelo autor. Todavia, este declarou, em seu depoimento à fl., que utilizava óculos, capacete, máscara para gases, botinas, luvas e, às vezes, perneira. - Daí conclui-se que os efeitos nocivos decorrentes do manuseio de óleos minerais não foram neutralizados integralmente, sobretudo considerando-se que as luvas não eram indicadas para todas as atividades desenvolvidas pelo obreiro, sendo essencial o uso de cremes, como esclarecido pelo perito, à fl.. - Portanto, não há como expungir o adicional deferido da condenação. - Sucumbente no objeto da perícia, responderá a recorrente pelos honorários periciais (En. 236/TST). - Desprovejo. - Em face do exposto, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir as horas "in itinere" e reflexos, vencida, no aspecto, esta Relatora. Julgado em 29-01-1997 DJMG de 22-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.555 EMFOR 631
Ementa
O contato intermitente com óleos minerais gera direito à percepção do adicional de insalubridade.
