EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
ART 118 — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TRT/RO
Resumo do acórdão
- Os documentos ... comprovam que o autor sofreu acidente do trabalho, ficando, por isso, afastado de suas atividades na empresa, pelo período de 28.02.94 a 02.05.94, posto que licenciado pelo órgão previdenciário. - A recorrente, como demonstra o documento de fl. (CAT), tinha inteira ciência do acidente e o comunicou ao INSS. - Estes fatos, por si só, autorizam o reconhecimento de que o autor faz jus à estabilidade prevista no art. 18 da Lei 8.213/91. - A recorrente, contudo, no intuito de eximir-se de suas obrigações alega, dentre outras, que a questão encontra-se pendente de decisão judicial, razão pela qual, a teor dos dispositivos constitucionais que cita, não estaria ainda obrigada a reintegrar. A alegação, todavia, perde-se no vazio à míngua de prova que o corrobore. Julgado de 12-07-1995 DJMG de 28-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.556 EMFOR 631 EMENTA: - Renovando a empresa, em grau recursal, a exceção de incompetência "ex ratione loci", rejeitada em primeira instância, há de ser a alegação acolhida, porquanto as provas oral e documental lhe são amplamente favoráveis, demonstrando a prestação de serviços pelo reclamante na cidade do Rio de Janeiro/RJ. - Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 651, "caput", da consolidação, que assevera ser competente para dirimir dissídio trabalhista a JCJ do local em que o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que contratado em outro local ou no estrangeiro, sendo, pois, inaplicável, in casu, a exceção prevista no parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, porquanto como bem acentuou o douto VALENTIN CARRION, na obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", Editora Saraiva, 19ª edição, p. 487, "a opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651, parágrafo 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo que aparentemente diz o contrário. (...) conseguintemente, acolhida a presente alegação, há de se declarar nula a sentença recorrida, e remetidos os autos para uma das MM. JCJ’s da cidade do Rio de Janeiro/RJ. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os documentos de fls., afetos aos contratos sociais das empresas M. e R, demonstram existir uma interligação entre ambas as reclamadas, constituindo verdadeiro, grupo econômico, previsto no artigo segundo, consolidado. Ademais, a testemunha M. (fl.), aduziu serem os mesmos os proprietários da R. e da M., sendo que veículos do estoque da primeira, na cidade do Rio de Janeiro/ RJ, são vendidos em Belo Horizonte - MG e vice-versa. Outrossim, asseverou que "quando o depoente foi admitido na R., o recte trabalhava na M. e comparecia à R. V. para resolver problemas de informática, o recte, posteriormente, foi admitido na R. V. no mesmo mês que o depoente, (...) antes do recte ser admitido pela R, o depoente o via no saguão da empr esa e o cumprimentava porque já o conhecia anteriormente, porque tinham sido colegas de trabalho na M". - Merece especial atenção a cláusula 5ª., da segunda alteração contratual (fls.), onde se infere ser a empresa R. gerida pelos sócios da M. Por outro lado, as passagens aéreas colacionadas com a vestibular (fls.), atestam que antes mesmo do autor ser contratado (sic) pela segunda ré, esta adquiriria bilhetes para o autor prestar serviço no Rio de Janeiro/RJ. Tal fato, aliás, restou devidamente confirmado pelo louvado (fl., resposta ao quesito de nº 03 c/c documentos de fls.). - Outrossim, considerando que a testemunha operária M. (fl.), e em seu depoimento asseverou que após ser transferido para a empresa R., o reclamante trabalhou exclusivamente na cidade do Rio de Janeiro, o que foi admitido pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal de fl., in fine, entendo ser competente para dirimir a presente controvérsia, uma das JCJ’s da cidade anteriormente referida, pelo seguinte motivo: A regra geral prevista no caput do dispositivo 651, CLT, estatui que é competente a Junta de Conciliação e Julgamento da localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Houve apenas um contrato de trabalho, que vigorou de 07.02.94 a 01.09.95, em que o obreiro foi contratado e prestou serviços à M., tendo no decorrer do ajuste, sido transferido (e não contratado) para a sua filial no Rio de Janeiro. - Ora, in casu, não há de falar em se aplicar o estabelecido no parágrafo 3º., do art. 651 da CLT, porque tal disposição deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo
Ementa
Não é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, haja vista que a garantia de emprego ali inserida é específica e não se confunde nem colide com a estabilidade geral prevista no art. 7º, I, da CF/88.
