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CARACTERIZAÇÃO - PERDÃO TÁCITO - INOCORRÊNCIA, j. 24/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1996.

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Acórdão · 23/06/1996

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO — CARACTERIZAÇÃO - PERDÃO TÁCITO - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como a questão já foi analisada acima, não se deve acolher este recurso, já que ficou demonstrada a existência de justa causa, para a dispensa, diante das faltas reiteradas da reclamante, da advertência (assinada por ela) e das penalidades (suspensões - fls.) que só não estão assinadas pela autora, face à sua injustificada recusa em fazê-lo. Por outro lado, não se caracterizou o perdão tácito da empregadora, pelas referidas faltas da recorrente, continuando a prestar serviços por anos, na empresa, uma vez que os atos de indisciplina ou insubordinação não são de natureza grave, mas a reiteração dos mesmos é que convence o empregador de que não há mais possibilidade de corrigir o empregado, após ter sido advertido várias vezes, e de que se trata de elemento prejudicial ao bom ambiente de trabalho. - Portanto, configurou-se, na espécie, a justa causa para rescisão ao contrato de trabalho. Julgado em 24-06-1996 DJMG de 17-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.564 EMFOR 631

Ementa

A reincidência de ausências injustificadas ao trabalho ocasiona dispensa justa, seja o procedimento desidioso ou indisciplinado e, após caracterizada a resistência do empregado às penalidades, deve ser-lhe aplicada a pena última, ou seja, a dispensa por justa causa.