CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
PROVENTOS — PROIBIÇÃO DE QUE EXCEDAM A SUA REMUNERAÇÃO GLOBAL
- Recurso
- MS 18.325
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Resulta evidente que o pensamento do legislador, ao suprimir a cláusula concessiva constante da primitiva redação, foi o adaptar o texto à preceituação constitucional em vigor, proibitiva de que o funcionário ao aposentar-se seja beneficiado com proventos que excedam a remuneração por ele percebida na atividade (art. 102, § 2º). - É forçoso reconhecer que as normas do Estatuto dos Funcionários, enquanto asseguravam ao aposentado, no ato de sua aposentação, remuneração maior do que a percebida na atividade, como uma promoção ou prêmio, tornaram-se ineficazes a partir do advento do art. 101, § 3º, da Constituição de 1967 (atual art. 102, § 2º, da Emenda nº 1), em virtude de inequívoca incompatibilidade. - Essa a orientação prevalecente no Supremo Tribunal, como se pode ver no julgamento do MS 18.325 e no RE 85.572, dentre outros. - Ora, considerar-se que o funcionário que se aposentou no cargo, em comissão de Agente DAS-101.1, no qual se encontrava em exercício, deva ter sido aposentado com os vencimentos do cargo de Superintendente Regional, DAS-101.3, pela circunstância de o haver exercido, algum tempo, no passado, implica conflito manifesto com o art. 102, § 2º, que é terminante ao dispor que «em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade», o que obviamente não afasta a revisão, por lei, dos proventos, hipótese que, todavia, não está em causa. Julgado em 26-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 119 (Fevereiro/87) - Pág. 764 EMFOR 469
Ementa
O preceito constitucional (art. 102, § 2º), proíbe, de modo induvidoso se conceda ao servidor público, no ato de sua aposentadoria, proventos maiores do que sua remuneração global.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
