TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
POUCOS MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "A demandada inconformada com a sentença, de fls., interpõe recurso ordinário às fls. 293/301, buscando a reforma da decisão que determinou a contagem das horas extraordinárias minuto a minuto. Embora notificado, o reclamante deixou de apresentar contra-razões e os autos foram remetidos a este Tribunal." - É o relatório aprovado em sessão. - A demandada recorre buscando a reforma da decisão quanto a contagem das horas extras pelo critério minuto a minuto. - No que tange ao critério de contagem minuto a minuto das horas trabalhadas, a legislação trabalhista dispõe que deva ser considerado, como de efetivo serviço, todo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador. Com efeito, a partir do momento em que o empregado registra o cartão-ponto fica à disposição da empresa, não mais dispondo livremente de seu tempo, e, inclusive, sujeitando-se às normas internas da empregadora. Observe-se, ainda, que para efeito do cômputo da jornada de trabalho a lei considera relevantes não apenas os minutos, mas também os segundos, sendo a hora noturna um exemplo claro disso. Portanto, todo o tempo à disposição do empregador deve ser remunerado, sob pena de se estar legitimando o locupletamento sem causa. - Destarte, nega-se provimento ao apelo da demandada. Julgado em 11-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.584 EMFOR 631
Ementa
Todo o tempo à disposição do empregador deve ser remunerado como extras, inclusive os poucos minutos que antecedem ou sucedem à jornada de trabalho.
