EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -, APLICAÇÃO, Rel. Leonaldo Silva, j. 22/02/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Leonaldo Silva. Julgado em 22 fev. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/02/1999

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

ART. 7º, XIV DA CF — APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Leonaldo Silva

Resumo do acórdão

- O recurso é tempestivo ... e a representação encontra-se regular (Designação pelo Procurador Geral, fls.). CONHECIMENTO - O v. acórdão ora embargado restou assim ementado (fl.): "Faz jus o professor ao adicional constitucional atribuído ao trabalho extraordinário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Recurso provido". - Recorre via embargos o reclamado (fls.), articulando ofensa do artigo 321, da CLT; inaplicabilidade do art. 7º, inciso XVI, da CF/88; bem como inocorrência de vulneração do art. 5º, caput, da Carta Magna e divergência com o aresto de fl. 169, oriundo da c. 3ª Turma desta Corte, sustentando que o artigo 321, Consolidado, prevê claramente qual a medida a ser adotada nos casos de aulas excedentes. - Trata o caso ora em apreço da pretensão obreira em receber aulas excedentes, como se extras fossem, com incidência do adicional de 50%, previsto na Carta Maior (art. 7º, XVI). - Conhecendo da questão, por divergência jurisprudencial, a c. 4ª Turma, quanto ao mérito, consignou que, "verbis" (fls.): "Não se pode negar aos Reclamantes o direito ao adicional constitucional atribuído ao trabalho extraordinário sob pena de ofensa ao art. 7°, XVI, da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção d e qualquer natureza'. Assim, o professor, ao trabalhar em horas excedentes, tem direito a recebê-las com o acréscimo previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Neste sentido, as decisões: 'A jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de 4 (quatro) horas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas. O que exceder desse limite é serviço extraordinário que deve ter remuneração superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à do normal, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (RR-221992/95.6, Rel. Min. Leonaldo Silva - 5ª Turma; RR-243610/96 Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - 2ª Turma)'. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, como extra, as horas trabalhadas após a jornada normal, com os reflexos pleiteados na inicial." - A alegação do demandado de que "a decisão ora atacada ignorou solenemente a regra do art. 321, da CLT, que traz previsão específica acerca da forma de pagamento das aulas excedentes que foram ministradas, pois dispõe, de maneira expressa, que o pagamento por tais aulas, nessas condições extraordinárias, seja 'NA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE AULAS EXCEDENTES'" não procede, haja vista que o art. 321 estabelece um comportamento que, segundo nosso entendimento, nem mesmo fixa um critério para o pagamento das aulas que excedam a previsão do art. 318, mas, simplesmente, do acréscimo de aulas à grade do professor sem nenhuma referência à extrapolação dos limites do referido art. 318. - A insistência na inaplicabilidade do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal ao caso em discussão, por entender o reclamado existir lei específica dispondo sobre a forma de pagamento das aulas excedentes ministradas pelos professores, melhor sorte não guarda, porquanto as aulas excedentes, ministradas por professores, deverão ser pagas com o acréscimo constitucional (7º, XVI), previsto para todos os trabalhadores, haja vista o artigo 321, Consolidado, não restringir a percepção do adicional de trabalho extraordinário, pois a intenção do legislador é que o número de aulas não ultrapasse o limite legal, motivo pelo qual também não há falar em desrespeito do princípio da isonomia. - Por outro lado, o aresto cotejado (fl.), ao asseverar que como pela exegese do art. 320 do CLT, o cálculo da remuneração do professor é fixado pelo número de aulas semanais ministradas (valor-aula), em ocorrendo aulas excedentes àquelas contratadas, não incidirá o adicional de horas extras previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, de fato, esboça tese divergente da adotada pela c. Turma julgadora. - Conheço, pois, dos Embargos, por divergência. PROVIMENTO - Em que pesem as alegações acima transcritas, bem assim a divergência cotejada, trilha este Ministro Relator o mesmo caminho perfilhado pela c. Turma julgadora, neste sentido, aliás, já me posicionei, nos autos do E-RR-221.992/95, julgado em 22.02.99, à unanimidade pela eg. SDI, publicado no DJ em 12/03/99, nos seguintes termos: A controvérsia em epígrafe cinge-se a respeito de se

Ementa

Havendo descumprimento da jornada máxima consignada pela Lei Consolidada, deve o empregador sujeitar-se ao pagamento do adicional pelo trabalho suplementar. Entendimento contrário, tornaria letra morta o contexto legal pertinente à matéria em epígrafe, porquanto a remuneração do trabalho extraordinário de forma superior ao normal virá, exatamente, desestimular a prática reiterada de exigir do professor a prestação de serviços além do limite fixado.