ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
BENEFICIADOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... As restrições antes entendidas, após o advento da Lei nº 7.510/86 não têm mais amparo, pois, e conforme esta norma, é suficiente a declaração da parte de que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo ou a percepção de salário inferior a dois mínimos mensais. Ademais a prestação de assistência judiciária aos necessitados é garabtida pela própria Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LXXIV. Impedir o acesso pessoal ao judiciário trabalhista implica redução de capacidade reivindicatória dos trabalhadores, com expressa violação do mencionado artigo, ora em seu inciso XXXV. Julgado em 01-12-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.619 EMFOR 631
Ementa
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a a concessão de assistência judiciária ao necessitado é aplicável nesta Justiça Especializada, inexistindo qualquer incompatibilidade entre esta e a Lei nº 5.584/70.
