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TST, INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO FEDERAIS - DEVER DE PAGÁ-LAS, Rel. ERMES PEDRO PEDRASSANI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ERMES PEDRO PEDRASSANI.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

LEI 9.289/96 — INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO FEDERAIS - DEVER DE PAGÁ-LAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ERMES PEDRO PEDRASSANI

Resumo do acórdão

- Quanto à condenação em custas processuais, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a Lei nº 9.289/96, tendo em vista que tal legislação se dirige à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, permanecendo em pleno vigor o Decreto-Lei nº 779/69, que, ao tratar sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas, em seu inciso V, art. 1º, isenta do pagamento das custas apenas a União Federal, devendo os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica, pagá-las ao final do processo. Assim já decidiu esta Seção ao julgar o AGMC-177705/95, Rel. Min. ERMES PEDRO PEDRASSANI, in DJ 20/06/97. Ac. de 10-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.724 EMFOR 631

Ementa

Inaplicável, na Justiça do Trabalho, a Lei nº 9.289/96, tendo em vista que tal legislação se dirige à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, permanecendo em pleno vigor o Decreto-Lei nº 779/69, que, ao tratar sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas, em seu inciso V do art. 1º, isenta do pagamento das custas apenas a União Federal, devendo os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais pagá-las ao final do processo.