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TST, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

ATENDENTE DE HOSPITAL COM AUXILIAR DE ENFERMAGEM — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício de enfermagem, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, "verbis": "Art. 2º - A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único - A enfermagem é exercida, privativamente, pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os repectivos graus de habilitação." - Ante o exposto, percebe-se que é inexequível equiparar salário de Atendente de Hospital com o de Auxiliar de Enfermagem, por se tratar esta última, de profissão regulamentada em lei e cujo exercício pressupõe habilitação técnica realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem. - Assim sendo, não poderia o Regional deferir a postulada equiparação salarial com a paradigma Valéria P., uma vez que, conforme já ressaltado, a Autora não era portadora de diploma técnico específico, não se podendo, in casu, aplicar o princípio da primazia da realidade fática. - DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para excluir da condenação o pedido de equiparação salarial, bem como seus reflexos. Ac. de 18-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.730 EMFOR 631

Ementa

É inexequível equiparar salário de Atendente de hospital com o de Auxiliar de Enfermagem, por se tratar esta última, de profissão regulamentada e cujo exercício pressupõe habilitação técnica realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes do que determina a Lei nº 7.498/86.