AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ENTE PÚBLICO — ART. 477 § 8º DA CLT - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é aplicável à pessoa jurídica de direito público quando este contrata o empregado pelo regime celetista. Despe-se, portanto, do jus imperii e, torna-se, assim, equiparado ao empregador privado ao celebrar o contrato laboral. - Conseqüentemente, os entes públicos encontram seus privilégios somente naquilo que está expressamente consignado em lei, principalmente os de natureza processual previstos no Decreto-Lei nº 779/69. - Ante o exposto, - Nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 01-03-2000 DJ de 07-04-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.740 EMFOR 631
Ementa
A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é aplicável à Pessoa Jurídica de Direito Público quando este contrata o empregado pelo regime celetista. Despe-se, portanto, do jus imperii e, torna-se, assim, equiparado ao empregador privado ao celebrar o contrato laboral. Conseqüentemente, os Entes Públicos encontram seus privilégios somente naquilo que se encontra expressamente consignado em lei, principalmente os de natureza processual previstos no Decreto-Lei nº 779/69.
