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TST, ART. 477 § 8º DA CLT - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

ENTE PÚBLICO — ART. 477 § 8º DA CLT - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é aplicável à pessoa jurídica de direito público quando este contrata o empregado pelo regime celetista. Despe-se, portanto, do jus imperii e, torna-se, assim, equiparado ao empregador privado ao celebrar o contrato laboral. - Conseqüentemente, os entes públicos encontram seus privilégios somente naquilo que está expressamente consignado em lei, principalmente os de natureza processual previstos no Decreto-Lei nº 779/69. - Ante o exposto, - Nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 01-03-2000 DJ de 07-04-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.740 EMFOR 631

Ementa

A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é aplicável à Pessoa Jurídica de Direito Público quando este contrata o empregado pelo regime celetista. Despe-se, portanto, do jus imperii e, torna-se, assim, equiparado ao empregador privado ao celebrar o contrato laboral. Conseqüentemente, os Entes Públicos encontram seus privilégios somente naquilo que se encontra expressamente consignado em lei, principalmente os de natureza processual previstos no Decreto-Lei nº 779/69.