CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR — SE APROVEITA AO SERVIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É induvidosa a incidência da regra do § 4º do art. 40 da CF vigente do caso sub-judice, de vez que, efetivamente, os proventos do demandante deveriam acompanhar, dentro da proporcionalidade com que foi inativo, a remuneração do emprego público em comissão criado em substituição ao cargo de Diretor de Finanças e Serviços Internos, ou seja, o de Diretor de Departamento de Administração e Finanças. - Outra não é a ordem constitucional, quando assegurou ao autor a "extensão dos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei''. - É o caso dos autos, em que as funções desempenhadas pelo autor, exercente de cargo público, passaram a ser desempenhadas por ocupante de emprego público comissionado. Mesmas as funções, a tranformação do cargo em função não poderia prejudicar os direitos do autor. - Se dúvida pudesse haver, a própria Lei nº 1.562/88 do Município de Ipuã dirimiria a controvérsia, quando sinaliza que a identidade remuneratória se imporia "ainda que o novo cargo tenha alguma diferença d e denominação e de atribuições''... - A procedência da ação foi decretada corretamente. - Quanto à gratificação de 15%, excluída pelo Juizo a quo, não era objeto do pedido, e cuidava-se de questão incontrovertida (fls....), sendo sua cassação feito extra-petita. - Cabe, todavia, uma ressalva. Com relação a essa gratificação, sem que tenha qualquer efeito pretérito. Se se cuida de gratificação incorporada aos proventos pelo exercício da função de Diretor, e se essa gratificação não subsiste aos atuais ocupantes do emprego público em comissão criado em substituição à Diretoria ocupada pelo autor, poderá a Administração Pública cassá-la, justificadamente. - E a razão é simples: a igualdade de proventos aos vencimentos é cogente, e se a gratificação de função não é concedida aos servidores em atividade, não será justo, nem legal, que estes tenham salário-base menor que os inativos. - Assim, a procedência da ação é integral, incluída a gratificação de 15% que ao autor é concedida inimpugnadamente. - Do exposto, com esta observação, dá-se provimento ao recurso do autor, negando-o aos da ré e reexame necessário, considerado este interposto. Correção monetária, mês a mês, a partir do desembolsos. Juros a partir da citação. Honorários advocatícios no percentual fixado. Ac. de 10-08-1993 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.924 EMFOR 611
Ementa
A ordem constitucional assegurou ao autor a "extensão dos benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei''. - É o caso dos autos, em que as funções desempenhadas pelo autor, exercente de cargo público, passaram a ser desempenhadas por ocupante de emprego público comissionado. - Mesmas as funções, a transformação do cargo em função não poderia prejudicar os direitos do autor. - Gratificação de 15%, sem qualquer efeito pretérito concedida. Correção monetária, mês a mês, a partir dos desembolsos. Juros a partir da citação. Honorários no percentual fixado.
