HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
HORAS "IN ITINERE" — PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento de diferenças salariais referentes a horas in itinere, por entender que a limitação a uma hora, prevista em instrumento coletivo, não pode prevalecer face ao princípio da norma mais benéfica ao trabalhador. Ressaltou ter ficado evidenciado o dispêndio médio de duas horas de deslocamento diário (fls.). - A Reclamada assevera que a decisão recorrida acarretou violação do art. 7°, inc. XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. - Argumenta que no mencionado dispositivo constitucional faculta-se a negociação coletiva quanto à estipulação de condições de trabalho e que, nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas, ficou ajustado o pagamento máximo de uma hora de deslocamento, sem o acréscimo de adicional (fls.). - A tese consignada no aresto colacionado à fls., no sentido de que deve ser observada a pré-fixação convencional de pagamento de horas de deslocamento, contrapõe-se ao entendimento adotado no acórdão, o que viabiliza o conhecimento do recurso. - ............................................................................... - A partir da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização das relações de trabalho. Essa assertiva decorre da exegese do art. 7º, incs. VI, XIII, XIV e XXVI, em que se dispõe: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores (...): (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante a cordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". - Como se observa, privilegia-se na Constituição Federal a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas. Diante disso, esta Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que devidamente formalizadas. - Sendo, pois, um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição Federal. - Reafirma-se, ademais, que o acordo coletivo, a convenção coletiva e a transação realizada em ação coletiva resultam de ampla negociação, em que perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. - Assim, ainda que se considere o fato de o Reclamante ter despendido o tempo de duas horas, em média, de deslocamento, havendo previsão em convenções ou acordos coletivos de trabalho de pagamento somente de uma hora diária de percurso, nenhuma diferença salarial é devida pelo tempo excedente daquele ajustado autonomamente. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer, no particular, a decisão de primeiro grau. Ac. de 09-05-2001 DJ de 24-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.750 EMFOR 631
Ementa
É válida a cláusula em que se estipula o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas "in itinere". (Ementa modificada pelo EMFOR)
