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TST, REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO, Rel. Nelson Antônio Daiha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Nelson Antônio Daiha.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR MAIS DE 15 DIAS — REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Nelson Antônio Daiha

Resumo do acórdão

- O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, sob o seguinte fundamento: "Pelo art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é pago ao empregado, pela Previdência, a partir do 16º dia do acidente, sendo que os primeiros 15 dias ficam a cargo da empresa e o obreiro continua recebendo os vencimentos normais (art. 60, § 3º da mencionada Lei). Como o autor permaneceu afastado por 12 dias, de 18.05 a 29.05.95, como acima demonstrado, não chegou a perceber o auxílio-doença previdenciário, pelo que não preenche os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/95, para a obtenção da estabilidade por 12 meses." - O reclamado, em seu Recurso de Revista de fls., pretende ver reformado o julgado a quo, salientando que a decisão regional teria divergido de arestos que transcreve para confronto jurisprudencial. - O Recurso de Revista merece conhecimento, diante da demonstração de dissenso jurisprudencial específico em torno da matéria pelo primeiro aresto de fls., no qual a tese expendida é a de que, mesmo sem a percepção do auxílio doença, o acidentado tem direito à estabilidade provisória. - Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 - A tese esposada pelo Regional aponta no sentido de que o recebimento do auxílio-doença acid entário é pressuposto fundamental para que o empregado adquira o direito à estabilidade. Registrou o Colegiado que, embora incontroverso o acidente, o reclamante não teria sido beneficiado com o auxílio-doença, não fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória. - Cumpre registrar que a Lei nº 8.213/91, que dispõe a respeito dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 59, prevê que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - Estabelece, ainda, o art. 60 da referida Lei que o auxílio-doença é devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento. - Outrossim, o artigo 118 da referida lei estabelece: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. - No presente caso, como se verifica da decisão regional, soberana na apreciação de fatos e provas, o reclamante esteve afastado por menos de 15 (quinze) dias, sendo certo que não teve direito ao auxílio-doença. - Conseqüentemente, não há que se falar em estabilidade provisória, pois o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem condição sine qua non para que o empregado adquira direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Não basta a mera ocorrência do acidente, pois este, sozinho, não gera direito à estabilidade pretendida. - Neste sentido vale lembrar o seguinte exemplo jurisprudencial da SDI: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. LEI Nº 8213/91. O fato de o Autor não haver recebido auxílio-doença acidentário, porquanto esteve afastado por menos de 15 (quinze) dias, onde seu salário era pago pela empresa, lhe tira o direito a estabili dade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-267179/96, Relator Ministro Suplente Candeia de Souza, publicado no DJ de 04/06/98) - Eis outros precedentes ilustrativos na espécie: E-RR-251.988/96, Ac. SDI, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, D.J. 06/03/98; RR-268.014/96, Ac. 5ª T, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, D.J. 05/06/98; RR-316.198/96, Ac. 5ª T, Rel. Juiz Convocado Darcy Carlos Mahle, D.J. 25/06/99; RR-323.894/96, Ac. 5ª T, Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, D.J. 08/10/99. - Assim, a decisão regional que negou provimento ao Recurso Ordinário do autor, com base na inexistência dos pressupostos legais para o direito à estabilidade, observou corretamente o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91, não merecendo reforma. NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista. Ac. de 13-12-2000 DJ de 09-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.762 EMFOR 631

Ementa

Não tem direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 o empregado que, tendo sofrido acidente de trabalho, não se afastou de suas atividades habituais por mais de 15 dias e, conseqüentemente, não percebeu o auxílio-doença acidentário. A percepção de auxílio-doença acidentário é condição sine qua non para adquirir o direito à estabilidade. Não basta a mera ocorrência do acidente, pois este, sozinho, não gera direito à estabilidade pretendida.