CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INSTITUIÇÃO POR NORMA ESTADUAL — QUANDO É INCONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nas suas informações, a Assembléia Legislativa paranaense explica a Emenda em debate, asseverando que a mesma . « ... não mudou o regime de aposentadoria voluntária por tempo de serviço na sua essência. Apenas o reduziu, reduzindo concomitantemente o respectivo provento ou sua expressão financeira. Em outras palavras, inconstitucional seria a emenda nº 21 se a proporcionalidade da remuneração não estivesse vinculada ao tempo de serviço cumprido pelo servidor que eventualmente optas e pela aposentadoria nesses termos. De sorte que o servidor com quinze anos ou mais de serviço público obterá ao aposentar-se voluntariamente, os proventos equivalentes ao direito que vem adquirindo, dia a dia, desde a investidura no serviço público.» (...). - Sem embargo, tem razão o Governador quando vê nessa Emenda à Carta local uma afronta simultânea aos artigos 13 V, 101, 103 e 108 da Constituição da República. - A margem do modelo expresso no art. 101 - com ressalva remissiva ao art. 165 - XX, tocante ao magistério - o constituinte paranaense estabeleceu nova modalidade de aposentação por tempo de serviço. A proporcionalidade dos proventos não permite entender, em absoluto, que nos encontremos em presença de mera flexão, de índole quantitativa, da regra geral dos trinta e cinco anos de serviço, cujo substrato qualitativo restaria intangido sem que se pudesse afirmar, dessarte, a tese da inconstitucionalidade. - PONTES DE MIRANDA, a propósito, - tão singelo quanto categórico ao ensinar: «A Constituição somente conhece quatro casos de aposentadoria: a) por invalidez; b) aos setenta anos de idade; c) a pedido do funcionário público, se conta trinta e cinco anos de serviço; d) se a lei dim inuiu, atendendo à natureza especial do serviço, o limite de setenta anos. Não há outros casos de aposentadoria. » (PONTES, Comentários ...; São Paulo, RT, 1979, pág. 508). - A Emenda em exame não tem, pois, como prevalecer contaminada que se encontra por inconstitucionalidade material e formal - decorrente, esta última, da iniciativa exclusiva de que dispõe o Presidente da República para indicar exceções ao regime geral da aposentadoria, em projeto da lei complementar, nos exatos termos do art. 108 da Carta. - Julgo procedente a representação, para declarar inconstitucional a Emenda nº 21 à Constituição do Estado do Paraná, promulgada pela Assembléia Legislativa em 5 de dezembro de 1983. Julgado em 28-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência . Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.001 EMFOR 447
Ementa
É inconstitucional, à vista dos artigos 13-V 101, 103 e 108 da Carta da República, a norma estadual que instituiu a aposentadoria voluntária precoce, por tempo de serviço, com proventos proporcionais.
Nota da redação
RT
