NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
DE FORTALEZA PARA NITERÓI — SUSPENSÃO - QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, que concedeu liminar em sede de reclamação trabalhista, com pedido de antecipação da tutela, para sustar a transferência do empregado Bernardo G. N. para o CESC Niterói-Rio de Janeiro. - O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança sob o fundamento de que não há direito líquido e certo do impetrante em transferir empregado, de Fortaleza para Niterói, frente à vedação constante do artigo 469, caput, da CLT, ressaltando que a exceção em que se apoia o impetrante, qual seja, a anuência do empregado, queda-se diante dos fatos, entre eles o de buscar a Justiça para permanecer em Fortaleza, levando à ilação de que a vontade expressa à fl. não refletiu a vontade real. - A r. decisão atacada encontra suporte legal na norma do artigo 659, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo que não restou demonstrado o direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus. - Irresignado, recorre o impetrante alegando divórcio doutrinário e contrariedade ao artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição da República, porquanto haveria que ouvir o recorrente antes de conceder a medida liminar. Outrossim, alega que o Banco do Brasil, por sua vez, determinou a transferência do empregado observando as cominações do artigo 469 da CLT, porque o fizera em atenção a pedido do próprio empregado e, mesmo que não o fosse, o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal o autoriza fazê-lo. Repudia ainda o ato, ao fundamento de que é praxe do recorrente esse procedimento de transferir seus empregados. Por tudo isso, entende malferido seu direito líquido e certo. - Não lhe assiste razão. A medida preventiva liminarmente deferida encontra suporte no artigo 798 do CPC, que autoriza o juiz a concedê-la sem ouvir a outra parte, diante de fundado receio de que antes do julgamento da lide uma parte cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra. - Do mesmo modo, o artigo 659, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho confere expressamente ao Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento competência para conceder a medida liminar nas ações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferências consideradas ilegais, ao teor do disposto no artigo 469 do mesmo diploma legal. - A jurisprudência é pacífica, o mesmo ocorrendo com a melhor doutrina. A regra geral esculpida no art. 469, caput, da CLT é a da proibição de transferência do empregado, sem a sua anuência. Constituem exceção, estando excluídos de tal vedação, os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (art. 492, § 1º). - Registre-se que em relação ao ônus da prova, no que se refere à necessidade do deslocamento de empregado, a norma do art. 469 consolidado impõe tratamento diferenciado. - Se se trata de empregado comissionado ou com cláusula explícita ou implícita de transferência, há presunção, frise-se, relativa, de que seu deslocamento decorre de real necessidade, de forma que seu será o encargo de evidenciar o contrário, caso queira se opor à ordem patronal. - Se a hipótese é de empregado não exercente de cargo de confiança ou de contrato de trabalho sem previsão de transferência, a real necessidade de serviço constitui ônus do empregador, sob pena de a transferência revelar-se ilegal, típica alteração con tratual vedada pelo artigo 468 da CLT, submissa, por isso mesmo, ao que reza o artigo 659, IX, do mesmo diploma legal, se assim for pleiteado pelo empregado. - Na hipótese dos autos, a autoridade coatora convencida da verossimilhança da alegação do reclamante, quanto à inexistência de concordância com a aludida transferência, posto que não se invocou a necessidade de serviço, deferiu a liminar pretendida. A prova pré-constituída produzida neste mandamus, por si só e de plano, não se mostra apta a afastar o princípio consagrado no artigo 469 da CLT e a permanência do empregado em seu local de trabalho até o julgamento final da reclamatória. - Cumpre destacar que o mandado de segurança não se presta para a discussão do mérito da reclamação trabalhista movida pelo ora recorrente. Vale dizer, por seu intermédio não se afigura possível o debate em torno da licitude da transferência determinada, o que deverá ser apreciado em sede da r
Ementa
A transferência de empregado do seu local de trabalho para outra cidade está disciplinada no artigo 469 da CLT, podendo o juiz, liminarmente, garantir-lhe a permanência onde esteja prestando serviço, na hipótese de transferência ilegal, com fulcro no estatuído no artigo 659, inciso IX, da CLT.
