NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS -355.713/97
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Constata-se que o objeto do presente mandado de segurança cinge-se à decisão da Presidente da MM. 5ª JCJ de Santos/SP que determinou a reintegração imediata da ora Litisconsorte Passiva necessária no emprego. - Com efeito, da leitura dos autos, verifica-se que Elisabeth B. B. ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar, visando à reintegração no emprego, uma vez que estava acometida de lesão por esforços repetitivos (LER) à época em que foi demitida pelo ora Impetrante. - O ato impugnado está vazado no teor seguinte (fl.): A postulação envolve empregada que, estando afastada em razão de acidente de trabalho, teve o pacto laboral rompido sob a forma imotivada. Afora o reconhecimento que desde já se faz quanto a nulidade da rescisão contratual QUANDO SUSPENSO o vínculo empregatício, restou demonstrado que a autora é portadora de doença profissional (LER) e, como tal, deve ser submetida a tratamento médico, no mais, conveniado pela reclamada. - Assim por demonstrada a existência do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', concedo a liminar INAUDITA ALTERA PARS, para cancelar o ato rescisório procedido em data de 22.02.1996, determinando a reintegração da reclamante às suas funções cujo exercício ficará latente até a alta previdenciária. - Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegado a segurança, interpõe o Impetrante o presente recu rso ordinário. Merece manutenção o v. acórdão ora recorrido, vez que não padece de ilegalidade o ato impugnado, pois demonstrada a plausibilidade e a periclitância do direito invocado pela então Reclamante. - Muito embora o teor do ato impugnado não faça expressa referência ao instituto autorizador da concessão liminar de reintegração da empregada, reconhece-se a presença dos requisitos da antecipação da tutela, prevista no art. 273 do CPC. - A tutela antecipatória de mérito introduzida pela Lei nº 8.952/94 não é novidade no direito positivo brasileiro. A lei anterior já a propiciava em alguns casos isolados: no processo civil, recordem-se a liminar em ação de reintegração ou manutenção de posse, alimentos provisórios e a liminar em mandado de segurança; no processo trabalhista, a sustação liminar de ordem de transferência e, por construção jurisprudencial, a determinação judicial liminar, em dissídio coletivo decorrente de greve em atividade essencial, de que uma parcela da categoria profissional retorne ao trabalho para dar atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, a inovação introduzida no CPC, em 1994, no particular, reside apenas no caráter de relativa generalidade com que se autorizou a tutela antecipativa. E o que pode ser objeto da antecipação? - A idéia subjacente ao art. 273 do CPC consiste em ensejar que o Juiz acolha, no todo ou em parte, sob dados pressupostos, precisamente a pretensão jurídica de direito material deduzida em juízo pelo autor. Tanto importa afirmar que a tutela suscetível de antecipação é a consubstanciada no pedido formulado na petição inicial. - Na espécie, fica claro que o intuito da então Reclamante na presente hipótese não consistiu em assegurar o resultado útil do provimento final, tal como ocorre nas medidas cautelares, mas sim acelerar a satisfação do próprio direito objeto do provimento principal, como é típico das tutelas antecipadas. - Com isto, afasta- se a alegação do Impetrante de que o ato ora impugnado haveria infringido os arts. 806 e 807 do CPC, dispositivos legais esses pertinentes às medidas cautelares. Atendidas as exigências legais, máxime em se demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora, afigura-se-me relevante e pertinente a tutela antecipatória no processo trabalhista. - No caso, entendo que a outorga da tutela antecipatória revestiu-se de legalidade. No que tange ao primeiro pressuposto da concessão da tutela antecipativa de mérito, que, a meu ver, é o fumus boni iuris, restaram demonstradas as razões de convencimento, em face dos documentos apresentados nos autos. - Com efeito. A Reclamante, ora Litisconsorte Passiva, pleiteou a reintegração no emprego, em razão da estabilidade decorrente de doença profissional, a teor do disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91. - A v. decisão atacada constatou a verossimilhança do direito invocado pela Litisconsorte Passiva tendo em vista que se secundou em prova de que acometida de doença ocupacional (Lesão por Esforços Repetitivos - LER), o que obstaria a despedida, em razão da estabilidade
Ementa
Tutela antecipativa de mérito concedida liminarmente, determinando a reintegração imediata de empregada, portadora da estabilidade decorrente de doença profissional (art. 118, da Lei nº 8.213/91). - Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória
