NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
QUANDO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXECUTADO
- Recurso
- MS -414.465/97
- Tribunal
- TST
- Relator
- Thaumaturgo Cortizo
Resumo do acórdão
- ..., asseverou que a pretensão de afastar a penhora em dinheiro encontra resistência nos ditames do art. 655 do CPC. Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante sustenta que, em execução provisória, não se pode praticar nenhum ato de execução que lhe imponha gravame econômico, até porque, se reformada a decisão exeqüenda, o ressarcimento é praticamente impossível, sobretudo no âmbito de reclamação trabalhista. Sustentou, outrossim, que a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil diz respeito apenas à execução definitiva, objetivando a liquidez do crédito, não se aplicando em sua inteireza à execução provisória, quando a entrega do bem ainda depende do futuro incerto da decisão a ser prolatada em sede recursal, como na hipótese dos autos. - A questão, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 655 do CPC em execução provisória, como realizada pelo ato hostilizado, que determinara a penhora em dinheiro em detrimento de outro bem indicado para tal fim. - Merece acolhimento a tese do Recorrente. Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que se tem constatado alguma arbitrariedade nas execuções de débitos trabalhistas no tocante à fixação do valor da condenação, muitas vezes incompatível com o conteúdo econômico imposto na sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. - Constitui ainda fato inconteste a inviabilização do funcionamento da empresa em virtude da penhora de vultoso numerário destinado a fluxo de caixa, a capital de giro ou a pagamento de pessoal. Visíveis ainda as hipóteses em que a empresa tem de se socorrer de elevados e à s vezes extorsivos custos financeiros de capital junto às instituições financeiras para fazer face aos compromissos naturais do empreendimento econômico, em situações em que a penhora imediata de dinheiro pretere a do imóvel. - De outro lado, ressalte-se também que, nas hipóteses de execução provisória, como o presente caso, o executado freqüentemente indica um bem à penhora, que não seja dinheiro, visando tão-somente a garantir o juízo. - Todavia, não raro o exeqüente discorda do bem nomeado, razão pela qual a penhora recai sobre dinheiro, o que, evidentemente, acarreta a perda livre de disponibilidade sobre o capital e, por vezes, inviabiliza o próprio empreendimento econômico de uma pequena empresa, por exemplo. - Em ocasiões como a presente, em que a execução ainda não se tornou definitiva, entendo que constitui ato de ilegalidade a severa observância da ordem de gradação da penhora, prevista no art. 655 do CPC. Assim, tendo o então Executado oferecido bem para a garantia do débito, enquanto não consolidada a formação da dívida, restaria evidenciado o gravame decorrente da apreensão de numerário, por um débito ainda não recoberto de liquidez e certeza. - Em se tratando de execução provisória, constitui direito líquido e certo do devedor ser executado da forma menos onerosa, a teor do disposto no art. 620 do CPC. Nesse sentido, cumpre lembrar a existência de diversos precedentes em que esta Col. Corte concluiu no sentido de que o bloqueio de dinheiro em execução provisória importa em violação a direito líquido e certo do executado (ROMS-414.465/97, Rel. Min. Thaumaturgo Cortizo, DJ de 18.12.98; ROMS-105.612/94, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 07.12.95; ROMS-139.860/94, Rel. Min. Regina Rezende Ezequiel, DJ de 14.6.96). - Por fim, cabe ressaltar a ilegalidade do ato impugnado, visto que, do exame dos autos, verifica-se a recusa do Certificado de Depósito Bancário (CDB) pelo Exmo. Juiz condutor da execução sem sequer ter havido a abertura de prazo para vista à parte contrária, com a imediata determinação de penhora sobre a quantia de R$ 80.000,00. Inclino-me, portanto, no sentido de entender ofendido direito líquido e certo do Executado a penhora sobre dinheiro em sede de execução meramente provisória. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o v. acórdão regional recorrido, conceder a segurança pleiteada, a fim de que, em execução provisória, seja admitido o bem indicado pelo Impetrante para garantir o juízo. Ac. de 29-02-2000 VENCIDOS OS MINISTROS RONALDO JOSÉ LOPES LEAL, JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA E IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Arquivo do EMFOR, TST/N 3.805 EMFOR 631 EMENTA: - A apreensão de numerário, decorrente da recusa do exeqüente em aceitar imóvel oferecido como garantia da execução não padece da assinalada abusividade no cotejo com o princípio da economicidade do art. 620 do CPC por não haver e
Ementa
Em se tratando de execução provisória e tendo o Executado oferecido Certificado de Depósito Bancário (CDB) para a garantia do débito, enquanto não consolidada a dívida, constitui ofensa a direito líquido e certo a determinação de penhora sobre dinheiro, mormente quando não impugnado o bem oferecido pelo Exeqüente.
